Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006824-75.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: ANESIA CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679)
ADVOGADO(A): ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/1958. UNIÃO ESTÁVEL COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Anesia Cesar de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, com o objetivo de obter o restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, Nicolino de Oliveira, ex-servidor civil do Ministério do Exército. A cessação do benefício decorreu da constatação, pela Administração, da existência de união estável da autora, o que, segundo os fundamentos administrativos e judiciais, descaracterizaria o requisito de dependência previsto na legislação aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a constituição de união estável por filha maior de 21 anos afasta o direito à pensão por morte regida pela Lei nº 3.373/1958; (ii) determinar se a revisão administrativa do benefício, com sua consequente cessação, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável à pensão por morte de servidor público federal é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, nos termos da Súmula 340 do STJ. No caso, aplica-se a Lei nº 3.373/1958, vigente na data do falecimento do instituidor, ocorrido em 25 de maio de 1990.
4. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 estabelece que a filha solteira, maior de 21 anos, só perde a pensão temporária quando tomar posse em cargo público permanente. Contudo, a jurisprudência do STF equipara união estável ao casamento para fins de reconhecimento de direitos e deveres civis, o que inclui os efeitos previdenciários, funcionando a união estável como condição resolutiva da pensão.
5. A prova documental constante dos autos, notadamente o recebimento de pensão previdenciária por morte de Sebastião Pereira Oliveira, com reconhecimento formal de vínculo de companheira, comprova a existência de união estável da autora, o que descaracteriza a condição de "solteira" exigida pela legislação de regência.
6. A revisão administrativa que resultou na cessação do benefício não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, por se tratar de ato eivado de ilegalidade, passível de anulação a qualquer tempo, conforme autoriza a Súmula 473 do STF e, além disso, está demonstrada a má-fé da parte autora, o que elimina a contagem do prazo decadencial.
7. O eventual desfazimento posterior da união estável não gera direito ao restabelecimento do benefício, tendo em vista a definitividade da condição resolutiva uma vez verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se à pensão por morte de servidor público a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
2. A constituição de união estável por filha maior de 21 anos equivale ao casamento para fins de cessação da pensão temporária prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958.
3. A Administração Pública pode revisar e cancelar pensão por morte concedida indevidamente, sem incidência da decadência administrativa, quando o ato for ilegal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.373/1958, art. 5º, II e parágrafo único; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 577827 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 24.05.2011, DJe 13.06.2011; STJ, Súmula nº 340; TRF2, AC 0142578-89.2015.4.02.510, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJe 18.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.