Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5007963-35.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: DIEGO RODRIGUES CAVALCANTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
APELANTE: MILENA RODRIGUES CAVALCANTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
APELANTE: SUELI RODRIGUES CAVALCANTE (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por SUELI RODRIGUES CAVALCANTE, DIEGO RODRIGUES CAVALCANTE E MILENA RODRIGUES CAVALCANTE contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu da apelação por entender que suas razões recursais não impugnaram os fundamentos da sentença de improcedência do pedido de paridade e isonomia funcional de militar reformado, falecido no curso da demanda. Alegam vício de julgamento antecipado da lide e cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador e delimitação da prova necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não reconhecer nulidades da sentença relativas à instrução probatória e ao julgamento antecipado da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.
4. O acórdão embargado registrou, de forma clara, que a apelação não preenchia requisito de admissibilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigido pelo art. 1.010, III, do CPC.
5. A alegação de nulidade da sentença não caracteriza omissão do acórdão, mas simples inconformismo com a conclusão adotada, hipótese insuscetível de acolhimento em embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ausente a indicação de vício do art. 1.022 do CPC, os embargos não podem ser conhecidos, ainda que manejados para fins de prequestionamento (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1063247/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 06.10.2017; EDcl nos EDcl no AREsp 935133/ES, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20.10.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. A ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado acarreta o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1063247/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 06.10.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 935133/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 20.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.