Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005122-53.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: PAULO BIZERRA DE FRANCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMUEL CALIXTO DE MOURA (OAB RJ215434)
ADVOGADO(A): RAFAELA MACHADO BUTTERI AZEVEDO (OAB RJ180569)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS. AGENTE CANCERÍGENO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 11/06/1973 a 26/03/1975, ao fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo, e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para reconhecer a especialidade do período de 27/03/1995 a 28/04/1995, revisar aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.766.233-9) e pagar parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o exame judicial de pedido de revisão de aposentadoria quanto a período não analisado pelo INSS; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento do tempo como especial, no período de 11/06/1973 a 26/03/1975, com base em exposição a óleos minerais, agente cancerígeno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240 (Tema 350), excepciona a exigência de prévio requerimento administrativo em casos de revisão de benefício, quando a matéria já é de conhecimento do INSS, sendo desnecessária nova postulação administrativa para análise judicial.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado comprova que o segurado esteve exposto a óleos minerais no período de 11/06/1973 a 26/03/1975, agente nocivo reconhecido como cancerígeno (grupo 1) pela LINACH, constante da Portaria Interministerial nº 9/2014.
5. A exposição a agentes cancerígenos prescinde de avaliação quantitativa e não se descaracteriza com o uso de EPI, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 170.
6. A jurisprudência admite a avaliação qualitativa da exposição a agentes nocivos cancerígenos, sendo suficiente o contato habitual no ambiente de trabalho para o reconhecimento do tempo como especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É possível o reconhecimento judicial de tempo especial em revisão de benefício previdenciário, ainda que o período não tenha sido objeto de requerimento administrativo específico.
2. A exposição a óleos minerais, agentes reconhecidamente cancerígenos (grupo 1 da LINACH), autoriza o enquadramento como tempo especial independentemente de avaliação quantitativa e da existência de EPI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10; Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, Anexos IV, itens 1.0.7 e 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH); CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); TNU, Tema 170, j. 17.08.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 11/06/1973 a 26/03/1975 para fins de revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.766.233-9), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.