Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5097397-62.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SANDRA REGINA DO NASCIMENTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 68), fundada em suposta omissão na decisão que homologou como devido e exigível o montante atualizado até novembro de 2024, conforme cálculos do Setor de Contadoria (Evento 40).
Alega que que pese a controvérsia sobre o valor eventualmente devido, tal discussão não impede a análise dos demais temas aventados na impugnação (evento 160), uma vez a originária exequente não podia se beneficiar do título constituído na ação coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, porquanto o acordo entabulado e cumprido tinha exatamente o propósito de evitar discussões futuras sobre o mesmo objeto, com as eventuais renúncias pertinentes, e o celebrante-aderente não pode vir, agora, se comportar de modo contrário à sua conduta anterior (nemo potest venire contra factum proprium).
Contrarrazões anexada ao Evento 74.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, consoante o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.102 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1925194/RO; REsp 1925190/DF e REsp 1925176/PA), admite-se a comprovação de transação administrativa referente ao pagamento da vantagem de 28,86% mediante apresentação de fichas financeiras ou documentos emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, desde que observadas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 1.962-33/2000.
Nesses termos, a validade de tais documentos como meio hábil para comprovar transação administrativa restringe-se às hipóteses em que o ajuste tenha sido celebrado após o advento da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, com vigência a partir da data de sua publicação, ocorrida em 22/12/2000, a qual introduziu essa nova possibilidade de comprovação da avença, nos termos do § 2º do art. 7º, da referida norma.
Frise-se que apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, passou-se a admitir que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. Nesse sentido: (REsp n. 1.925.176/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse mesmo sentido, se manifestou o Tribunal Federal da 2º Região:
"APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em sede de embargos à execução, compete à União apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo firmado em momento anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, atinente ao pagamento de passivo do reajuste de 28,86%, inexistindo, àquele tempo, permissão legal para que se suprisse a apresentação do referido termo a partir da juntada de documentos extraídos do SIAPE.
- Não é razoável entender pela ilegitimidade ad causam da parte exequente, sob a justificativa de se enquadrarem na hipótese excetuada pelo título judicial, daqueles que optaram pela transação prevista na MP 1.704/1998, se a hipótese dos autos não se amolda a este caso, não sendo caso de extinção da execução.
- Deve ter prosseguimento a execução do julgado com eventual dedução dos valores já pagos pela Administração daqueles a serem pagos judicialmente.
- Recurso provido.
(TRF2, Apelação Cível nº 0090680-03.2016.4.02.5101, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/09/2021, DJe 05/10/2021)
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO. ACORDO FIRMADO POR UM DOS EXEQUENTES ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.169/2001. COMPROVAÇÃO. EXTRATO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZADA A DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Considerando a suspensão dos prazos no decorrer dos trinta dias a que tinha direito a União para ajuizar os embargos à execução (Lei 5.010/66 c/c arts. 173 e 184 do CPC/73), em razão do recesso forense da Justiça Federal, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, forçoso concluir que não há que se cogitar de intempestividade dos embargos à execução. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 1517176/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017.
2. O título executivo judicial é decorrente de ação de procedimento comum que condenou a União Federal ao pagamento das diferenças devidas em função da não incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos dos autores. Observa-se que o decisum exequendo assim consignou no que se refere à compensação: "(...) Por fim, tem o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendido que a questão relativa à compensação deve ser deixada para a fase de execução, quando, realmente, tem-se uma melhor visão da situação concreta do(s) autor(es)." Ao negar provimento ao agravo regimental manejado pela União em face da decisão monocrática do Relator, que negou seguimento à apelação e à remessa necessária, a Primeira Turma deste Egrégio Tribunal ressalvou a possibilidade de compensação na forma decidida pelo Relator, verbis: "No que tange à compensação, também não merece reparos a decisão agravada". Portanto, cabível a compensação das parcelas pagas pela via administrativa relativas ao reajuste de 28,86%, o que poderá ser realizado em liquidação de sentença, conforme bem pontuado pelo MM. Juiz a quo ao destacar que, "no caso dos autos, o acórdão exequendo fez expressa referência à possibilidade de compensação na fase de execução, o que afasta o alegado pelos Embargados."
3. A União apresentou nos autos principais documento extraído do sistema SIAPE, informando acordo do passivo do reajuste de 28,86% com relação a um dos exequentes em 18/05/1999, além de pagamento do valor de R$ 13.782,65 em 28/09/2007. Conforme se extrai do documento, o acordo teria sido firmado pelo exequente em 1999, portanto, quando já existente entre as partes demanda judicial e em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001, a partir de quando foi possibilitado, para efeito de homologação de acordo pelo juízo, o suprimento do instrumento de transação por documento expedido pelo SIAPE, nos termos do art. 7º, §2º. Tal norma não tem efeito retroativo, não podendo ser aplicada, como no caso presente, para comprovar a existência de transação efetuada ainda no ano de 1999. Contudo, é certo que, para evitar a ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa, os valores recebidos administrativamente, a título do reajuste de 28,86%, demonstrados por meio das fichas financeiras do exequente/embargado, devem ser deduzidos para a correta apuração do quantum debeatur, com as devidas atualizações.
4. A União insurge-se contra "a condenação a pagar o valor de R$ 24.770,57, atualizado em 11/2008; acrescido de R$ 15.856,34, atualizado até 05/2011; e de R$ 1.378,26, atualizado em 09/2007, a título de honorários advocatícios em favor dos exequentes, vez que a parte autora deu causa à interposição de Embargos à Execução." Ocorre que a aludida condenação corresponde aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença transitada em julgado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Por fim, requer a União a reforma "da decisão no que diz respeito à condenação a pagar honorários advocatícios à Apelada, vez que não obedeceram aos critérios estabelecidos no novo CPC. Assim é devida a condenação do Embargado a pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor do excesso na execução." Nesse ponto, ao contrário do alegado, a União foi condenada nos termos em que postula (sobre o excesso da execução), ou seja, com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC/15, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o resíduo apurado pela Contadoria (R$ 158.563,39, atualizado até 05/2011), que resulta em R$ 15.856,34, atualizados até 05/2011.
6. Apelação dos exequentes conhecida e parcialmente provida. Apelação da União conhecida e desprovida.
(TRF2, Apelação Cível nº 0002341-15.2009.4.02.5101, Rel. Marcella Araujo DA Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022).
Frise-se que o documento juntado no Evento 80, Doc. 3, informa que não foi encontrado o termo de acordo para recebimento administrativo do passivo ora discutido, conforme asseverado pela parte exequente (Evento 88).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos integrativos à fundamentação da decisão anexada ao Evento 59, sem alteração de resultado.
Cumpra-se a decisão proferida.
Renove-se o prazo recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.