Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
FERNANDO ALVES DE FRANCA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 047095·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MS 014422·Representa: Autor
CELSO MARCON
OAB/ES 010990·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PE 001931·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 077167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/08/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0106535-34.2017.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença que condenou a parte exequente ao pagamento das custas judiciais finais (R$ 280,05), bem como da ausência de comprovação nos autos de seu recolhimento, determino a sua intimação, através do seu patrono, para comprovar o pagamento desta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que poderá ser emitida através do sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais), devendo apresentar a este Juízo o respectivo comprovante de pagamento.
Cumprido o determinado no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
16/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0106535-34.2017.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDO ALVES DE FRANCA
ADVOGADO(A): EDNALVA ROBERTO DOS SANTOS (OAB RJ080810)
SENTENÇA
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.769.201-SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). DETERMINO o imediato desbloqueio de bens e de valores constritos em nome do réu. Com o registro do trânsito em julgado, intime-se para recolhimento das custas, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0106535-34.2017.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERNANDO ALVES DE FRANCA
ADVOGADO(A): EDNALVA ROBERTO DOS SANTOS (OAB RJ080810)
SENTENÇA
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.769.201-SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). DETERMINO o imediato desbloqueio de bens e de valores constritos em nome do réu. Com o registro do trânsito em julgado, intime-se para recolhimento das custas, se for o caso. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.