Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005812-72.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VOUS BELLE CENTRO DE ESTETICA LTDA
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
EXECUTADO: THALITA DA SILVA BASTOS
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
EXECUTADO: RAFAEL DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por RAFAEL DA SILVA CAVALCANTE e THALITA DA SILVA BASTOS, no Evento 89, objetivando o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sua titularidade, alegando a natureza alimentar.
Alega que a executada juntou dinheiro proveniente de seus rendimentos de motorista de aplicativo para utilizar com despesas de alimentação, pagamento de despesas com saúde, pois não possui plano de saúde, bem como compra de remédios.
Sustenta a impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos destinados à subsistência do devedor e de sua família.
A decisão do evento 96 determinou a intimação da parte executada para acostar aos autos os extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses que antecederam o bloqueio da (s) conta (s) bancária (s), a fim de que se possa avaliar a natureza das verbas depositadas e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como juntar comprovante relativo a verba auferida na condição de motorista de aplicativo.
A parte executada requer a juntada de extratos que demonstram os lançamentos efetuados pela plataforma UBER, no período indicado (evento 104).
Manifestação da CEF, no evento 111, requerendo seja rejeitada a alegação da parte executada, bem como o levantamento dos valores bloqueados e a determinação para a realização de avaliação do imóvel.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ressalvada a possibilidade de penhora do percentual excedente a cinquenta salários mínimos mensais, conforme admite o §2º do mesmo dispositivo legal.
A referida regra de impenhorabilidade busca a proteção da renda que tipicamente destina-se à manutenção do devedor e de sua família, garantindo que o devedor possa manter sua subsistência, seu mínimo essencial e, quiçá, um padrão de vida ao qual já estejam habituados.
Entretanto, a restrição à penhorabilidade não se faz absoluta, devendo ceder uma vez demonstrado in concreto que o quantum penhorado não prejudica a subsistência e manutenção do padrão digno do devedor da família, não caracterizando, desse modo, a extrema onerosidade ao devedor que a norma protetiva busca afastar.
Deve-se atentar que o credor, detentor de título executivo líquido, certo e exigível, possui o direito de obter tutela jurisdicional que confira efetividade ao seu crédito, que não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional e desnecessária.
E, conforme ponderado pelo Min. Benedito Gonçalves, por razão do julgamento dos EREsp 1582475/MG, “no que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Assim, entendo que a concessão da tutela jurisdicional mais adequada deve ser examinada à luz do caso concreto, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor.
Nesse sentido, penso que o critério de 50 (cinquenta) salários mínimos, estabelecido no §2º, do art. 833, do CPC, deve ser considerado apenas um parâmetro interpretativo, especialmente ao se considerar “que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família” (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
No caso dos autos a parte executada informou o recebimento de 18 (dezoito) depósitos como motorista de aplicativo e acostou extratos bancários da conta corrente da instituição STONE, que indicam recebimentos da Uber do Brasil Tecnologia LTDA (evento 104.1). Também acostou extrato do aplicativo 99 e, onde constam os horários trabalhados e os respectivos valores auferidos (evento 89.1).
Ademais, da análise detalhada dos extratos, verifico o recebimento de diversas transferências bancárias, algumas de valores altos, que superam em muito o valor bloqueado de R$ 710,66 na conta do banco STONE IP S.A. (evento 82.4 – fls. 06), cuja natureza salarial não restou comprovada (evento 89. 2 e evento 104.1).
No mais, em exame detido dos extratos bancários acostados aos autos, verifico a existência de diversas e recorrentes operações de entrada e saída de valores realizadas na mesma data, dirigidas a terceiro identificado como JOAQUIM MIGUEL CAVALCANTE, movimentações que se repetem de forma sistemática. Trata-se de operações atípicas, cuja causa não foi devidamente esclarecida pelo Executado, revelando-se indiciárias da existência de efetiva disponibilidade econômica de valores outros, não alcançados pela ordem de bloqueio efetivada via SISBAJUD.
Ressalto, ainda, que as transferências diárias realizadas a JOAQUIM MIGUEL CAVALCANTE ensejam, de regra, o esgotamento quase que completo do saldo da conta do Executado, de modo que, ao final de cada dia, remanescem valores meramente residuais, em montantes irrisórios quando comparados ao volume financeiro transacionado naquela mesma data. De outro lado, observa-se que os créditos provenientes de JOAQUIM MIGUEL CAVALCANTE, via de regra, guardam correspondência com despesas realizadas pelo Executado no mesmo dia, sendo indicativo de que tais movimentações teriam por fim último o reingresso de valores em conta para o atendimento dessas despesas ordinárias.
Nesse contexto, diante da ausência de esclarecimentos plausíveis acerca da origem e da finalidade dessas operações, bem como do expressivo valor por elas movimentado, entendo não demonstrada a alegada natureza salarial dos valores bloqueados.
No ponto, sobrelevo ser firme a jurisprudência no sentido de que incumbe ao executado o ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, não bastando a mera alegação desacompanhada de comprovação idônea.
Isto posto, INDEFIRO o pedido do evento 89, e DETERMINO A MANUTENÇÃO DO (S) VALOR (ES) BLOQUEADO (S).
Após, voltem os autos conclusos para análise do requerimento formulado pela CEF no evento 111.
P.I.
jrjfkm