Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002449-43.2025.4.02.5118/RJ
EMBARGANTE: WALLACE EMMANUEL DA SILVA FERRAZ
ADVOGADO(A): SARA EMANUELA GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB RJ260621)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
WALLACE EMMANUEL DA SILVA FERRAZ opôs os presentes Embargos à Execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de Ação de Execução, Processo nº 5010150-89.2024.4.02.5118.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1.
Decisão do Evento 3 indeferiu a suspensão da execução, determinou a intimação da parte embargada para manifestação sobre os Embargos à Execução, bem como a intimação em provas.
A CEF apresentou impugnação aos embargos, no Evento 8.
Réplica, no Evento 13.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art.99, do CPC/15:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...)
§ 2º 0 juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na presente hipótese, não vislumbro, de todo o colacionado aos autos, documentos idôneos à comprovação da hipossuficiência alegada, tais como declaração de hipossuficiência atualizada firmada pelo (s) Embargante (s).
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS
Requereu a parte embargada a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, a produção de prova documental.
DEFIRO a produção de prova documental, pedido formulado pela ré, que deverá juntar os documentos em 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte embargante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, INTIME-SE a parte embargada para manifestação acerca da alegação de fraude na contratação, devendo acostar cópia do contrato devidamente subscrito pelo embargante, bem como os documentos apresentados no momento da celebração do negócio jurídico.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, §
1º, do CPC/15.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
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