Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010234-41.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: GABRIEL DELFORGE SAMY
ADVOGADO(A): EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO a produção da prova perícial médica.
Os quesitos do INSS já foram apresentados na contestação (evento 08).
Intime-se a parte autora para indique assistente técnico e apresente seus quesitos.
Após, tratando-se de feito que tramita sob o pálio da gratuidade de justiça, determino seja indicado, pela Secretaria, profissional especialista médico(a) MÉDICO DO TRABALHO, com prazo de 5 (cinco) dias para o aceite, para ser nomeado por este Juízo.
Consigno, desde já, que a Secretaria do Juízo está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema eproc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar ao Juízo se é ou se já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Após o agendamento, o feito deverá ser sobrestado até a data da perícia.
O exame pericial deverá ser realizado, preferencialmente, e nessa ordem, no setor de perícias da Subseção Judiciária de Niterói, no setor de perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ou no consultório do especialista.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 5 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Dados e quesitos a serem respondidos pelo médico perito, de acordo com a Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do CNJ/AGU/MTPS, que dispôs sobre a adoção de quesitos unificados nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade:
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
1. Número do processo:
2. Juizado/Vara:
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
1. Nome da parte autora:
2. Estado civil:
3. Sexo:
4. Identificação (RG/CTPS/CNH etc):
5. Data de nascimento:
6. Escolaridade:
7. Formação técnico-profissional:
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
1. Data do exame:
2. Perito médico judicial (nome e CRM):
3. Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
4. Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
5. História Clínica do(s) quadro(s) avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(s) patologia(s), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente:
6. Exame físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados):
IV - HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO
1. Profissão declarada:
2. Tempo de profissão:
3. Atividade declarada como exercida:
4. Tempo de atividade:
5. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):
6. Experiência laboral anterior:
7. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):
8. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:
QUESITOS (considerações médico-periciais)
1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
6. A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
7. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
8. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
8. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da perícia.
Fixo os honorários no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme o teor da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2024.
Intimem-se as partes.