Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004834-71.2019.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente manifestou-se no Evento 340.1 para noticiar o inadimplemento da obrigação de fazer pela Caixa Econômica Federal - CEF e requerer a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para habilitação forçada do crédito exequendo junto à recuperação judicial da UNIESP S.A. e a intimação da Administradora Judicial.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial e de intimação da Administradora Judicial.
Deferido o processamento da Recuperação Judicial, opera-se a competência do Juízo Universal para a prática de atos que impliquem constrição patrimonial, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Desta forma, falece competência a este Juízo Federal para determinar diretamente a reserva de valores ou o bloqueio de ativos da devedora em recuperação judicial.
Ademais, a Lei nº 11.101/2005 é taxativa ao atribuir ao credor a legitimidade e o ônus processual de promover a habilitação de seu crédito. Conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito deve ser apresentada pelo próprio credor ao Juízo da Recuperação, munido dos documentos comprobatórios.
Não cabe, portanto, a transferência desse encargo ao Poder Judiciário mediante a expedição de ofício para "habilitação forçada", sob pena de violação ao procedimento estrito previsto na lei especial. O crédito da parte autora, constituído por sentença transitada em julgado, sujeita-se aos efeitos da recuperação (art. 49 da Lei 11.101/2005), devendo ser perseguido na via própria com a apresentação da respectiva Certidão de Crédito.
Desta forma, caso seja de interesse da parte autora, deverá requerer a expedição da competente Certidão de Crédito para viabilizar sua habilitação perante o juízo competente, oportunidade em que será cientificada a Administradora Judicial.
Quanto à alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta à Caixa Econômica Federal - CEF.
No que tange à obrigação de fazer imposta à Caixa Econômica Federal - CEF (readequação do contrato FIES e emissão de boletos), verifico que a executada vem reiteradamente postergando o cumprimento da ordem judicial.
A decisão do Evento 285 já havia fixado multa diária em caso de descumprimento. A CEF manifestou-se juntando telas de sistemas internos (Eventos 288 e 304), contudo, a parte autora comprovou documentalmente no Evento 315.2 que persiste a impossibilidade técnica de gerar os boletos para pagamento ("Não foi possível gerar boleto"), o que demonstra a ineficácia das medidas adotadas pelo banco até o momento.
Os pedidos de dilação de prazo formulados pela empresa pública (Eventos 330.1 e 338.1), desacompanhados de prova concreta da resolução do problema, evidenciam a necessidade de recrudescimento da medida coercitiva, visto que a multa anteriormente fixada mostrou-se insuficiente para compelir o cumprimento da obrigação (art. 537, §1º, do CPC).
Pelo exposto:
(i) indefiro os pedidos de intimação da Administradora Judicial e de expedição de ofício para o Juízo da Recuperação Judicial, tanto para habilitação de crédito, quanto para a reserva de capital, por se tratar de atos de competência do Juízo Universal e que deve ser provocado pelo credor interessado;
(ii) diante da inércia e da recalcitrância da Caixa Econômica Federal - CEF, MAJORO a multa diária para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo da multa anteriormente fixada e já consolidada.
(iii) INTIME-SE a CEF para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na correção do saldo devedor e na disponibilização dos boletos readequados à autora, sob pena de incidência imediata da nova penalidade.
(iv) Decorrido o prazo in albis ou sem comprovação efetiva, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de execução das astreintes.
P.I.
jrjlxw