Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017073-92.2023.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: ANTONIA GLADYS NASELLO SIEKIERSKI
ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)
ADVOGADO(A): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360)
EXECUTADO: JACQUES SIEKIERSKI
ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)
ADVOGADO(A): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360)
EXECUTADO: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)
DESPACHO/DECISÃO
Esta decisão tem relação com as execuções fiscais n. 0003303-84.2004.4.02.5110, 0003367-94.2004.4.02.5110, 0002315-29.2005.4.02.5110, 0007666-17.2004.4.02.5110, 0002002-34.2006.4.02.5110, 0001240-47.2008.4.02.5110, 0003983-93.2009.4.02.5110, 5006423-98.2019.4.02.5118, 5006607-54.2019.4.02.5118, 5001748-24.2021.4.02.5118, 5017073-92.2023.4.02.5110 e 5005581-06.2023.4.02.5110.
À vista do delineamento contido no Termo de Transação Individual, acolho o pleito formulado pela parte executada consistente na reunião daquelas execuções fiscais, na forma do artigo 28 da Lei n. 6.830/80.
0003303-84.2004.4.02.5110 (evento 245)
0003367-94.2004.4.02.5110 (processo apensado à EF n. 0003303-84.2004.4.02.5110).
0002315-29.2005.4.02.5110 (processo apensado à EF n. 0003303-84.2004.4.02.5110).
0007666-17.2004.4.02.5110 (evento 192)
0002002-34.2006.4.02.5110 (evento 121; processo apensado à EF n. 0007666-17.2004.4.02.5110)
0001240-47.2008.4.02.5110 (evento 214)
0003983-93.2009.4.02.5110 (evento 118)
5006423-98.2019.4.02.5118 (evento 84)
5006607-54.2019.4.02.5118 (evento 64)
5001748-24.2021.4.02.5118 (evento 58)
5017073-92.2023.4.02.5110 (evento 45)
5005581-06.2023.4.02.5110 (evento 45)
O pleito de reunião indicou a execução fiscal n. 0003367-94.2004.4.02.5110 para servir como processo piloto. No entanto, essa execução foi há tempos apensada a de n. 0003303-84.2004.4.02.5110.
Considerando isso, a execução fiscal n. 0003303-84.2004.4.02.5110 servirá como processo principal (processo piloto). À referida execução serão apensadas as demais execuções isoladas e as que serviam como piloto (0003303-84.2004.4.02.5110 e 0007666-17.2004.4.02.5110), na forma do artigo 28 da LEF, que, em seguida, serão todas sobrestadas. A manifestação das partes ocorrerá, apenas, na execução fiscal principal, ou seja, os requerimentos que digam respeito às execuções apensas deverão ser veiculados na execução fiscal principal.
Traslade-se cópia para as execuções ficais n. 0003367-94.2004.4.02.5110, 0002315-29.2005.4.02.5110 e 0002002-34.2006.4.02.5110.
Ressalto que eventual execução já embargada e ou ainda por embargar não representa descompasso bastante para impedir a reunião dos feitos, uma vez que tal realidade não repercute no momento processual atual, nem mesmo no de parcial ou de total rescisão do acordo de transação individual, porque, neste caso, a gestão da garantia observará (i) o total dos feitos reunidos e (ii) a execuções com créditos exigíveis, caso em que haverá (iii) o pagamento dos créditos perseguidos nas execuções em que não mais caibam embargos do devedor e, por fim, (iv) a cobertura dos créditos das execuções ainda por se embargar, tudo nessa ordem.
A garantia das execuções consiste naquilo que foi entabulado entre as partes como bastante para a celebração do Acordo de Transação da dívida. Considerando isso, em cada execução fiscal deve ser cumprido o seguinte:
1- Lavre-se TERMO de penhora relativamente aos bens listados no Termo de Transação.
2- Anote-se, no referido termo, as informações relativas ao depositário fiel. Inclua-se o depositário como terceiro interessado no registro da autuação. Intime-se o depositário pelo meio mais expedito.
3- Expeça-se ofício aos Cartórios do Registro de Imóveis respectivos.
4- Fica a Secretaria do Juízo autorizada a solicitar e expedir o necessário para o cumprimento desta ordem.
5- Saliento que o cumprimento dessas determinações nos autos da execuções fiscais n. 0003367-94.2004.4.02.5110 e 0002315-29.2005.4.02.5110 terão como referência o Termo de Transação Individual juntado na execução que ao longo do tempo lhes serviu como piloto, a saber, a de n. 0003303-84.2004.4.02.5110.
Nos termos acordo, a parte executada confessou de forma irrevogável e irretratável todo os débitos transacionados e, assim, formalizou renúncia a qualquer alegação de direito relativamente a essa demanda, bem como impugnações e recursos pendentes. Diante disso, HOMOLOGO A RENÚNCIA da parte executado a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda o presente processo, nos termos do art. 3º, V da Lei Federal nº 13.988/2020 e art. 28, V da Portaria PGFN nº 9.917/2020. Ressalto que isso já foi objeto de deliberação na execução fiscal n. 0001240-47.2008.4.02.5110.
Cumprida as determinações, dê-se vista às partes para que digam sobre a existência de alguma outra providência a ser implementada com vistas ao aperfeiçoamento do acordo de transação. Requeiram o que de direito, caso as providência já adotadas sejam bastantes.
Intimem-se.