Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001134-81.2023.4.02.5107/RJ
REQUERENTE: MAURILIO BITENCOURT LOPES
ADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633)
ADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença do evento 92, que julgou procedentes os pedidos do autor para:
1) declarar inexistente o débito oriundo do contrato nº 337062940-8, celebrado com o Banco Pan S/A, no valor de R$ 889,58, parcelado em 84 vezes de R$ 21,70 (evento 1, anexos 4/5, e evento 11, anexo 2);
2) determinar ao INSS que se abstenha de realizar novos descontos no benefício do autor, NB 32/ 517.020.883-5, relativos ao referido contrato fraudulento;
3) condenar os réus, sendo o INSS subsidiariamente, a pagarem à parte autora indenização material correspondente à totalidade dos descontos mensais efetuados indevidamente em seu benefício, iniciados em julho de 2021 (evento 1, anexo 5, fl. 2), referentes ao mencionado contrato, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
4) condenar os réus, sendo o INSS subsidiariamente, a pagarem à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto à obrigação de fazer, o histórico de créditos do evento 127 demonstra que ela ainda não foi cumprida, na medida em que os descontos indevidos ainda estão sendo efetuados no benefício do autor.
No que tange à obrigação de pagar, foi efetuado, pelo Banco Pan S.A., depósito judicial no valor de R$ 6.615,96, vinculado a este processo (eventos 126 e 128), o qual, visivelmente, não é suficiente para quitar as indenizações previstas no julgado, vez que os descontos no benefício do autor ainda não foram cessados.
Isto posto:
1) Intime-se o INSS (Procuradoria e EADJ) para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos no benefício do autor, NB 32/ 517.020.883-5, das parcelas mensais de R$ 21,70, relativas ao contrato nº 337062940-8, proveniente do Banco Pan;
2) Expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte autora, dos valores depositados pelo Banco Pan (evento 128);
3) Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, providencie a Secretaria o cálculo das diferenças devidas à parte autora, nos termos do julgado, descontados os valores já depositados pelo réu (evento 128). A seguir, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias;
4) A seguir, não havendo impugnação ao cálculo da Secretaria, intime-se o BANCO PAN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, comprovar, nos autos, o depósito das diferenças devidas ao demandante, que deverá ser realizado à disposição do Juízo, na Agência 0811 da CEF.
5) Certificado nos autos o transcurso do prazo sem atendimento, proceda-se ao bloqueio da quantia calculada pela Secretaria, acrescida da multa de 10%, por meio do sistema SISBAJUD, intimando-se a parte ré, para ciência. Após, registre-se a constrição no SNGB.
6) Depositadas as diferenças, expeça-se alvará de levantamento.
7) A seguir, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.