Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003546-06.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: BOM MARKET DE NOVA IGUACU COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ217551)
ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA LUCAS DE SOUZA (OAB RJ129148)
EMENTA
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. TR SOBRE SALDO DEVEDOR SEM PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela antecipada e revisão contratual. Requereu-se: (i) retirada do CNPJ da autora dos cadastros restritivos; (ii) substituição da TR pelo INPC na correção das parcelas; (iii) afastamento da Tabela Price; (iv) exclusão da comissão de permanência cumulada com outros encargos; (v) devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a cobrança indevida da TR sobre o saldo devedor (sem previsão contratual) e a ilicitude da cumulação de encargos, condenando a CEF à restituição dos valores cobrados indevidamente, parte em dobro e parte de forma simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2, As questões em discussão são: (i) verificar a legalidade da incidência da TR sobre o saldo devedor do contrato, diante da ausência de previsão contratual; (ii) aferir a validade da cláusula de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; (iii) determinar se a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples, à luz da boa-fé da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de cláusula contratual prevendo a correção do saldo devedor pela TR configura cobrança indevida, conforme evidenciado por perícia técnica que identificou previsão de TR apenas sobre as parcelas, e não sobre o saldo devedor.
4. A cláusula contratual que prevê comissão de permanência cumulada com TR, juros de mora, multa e honorários afronta a jurisprudência do STJ (REsp 1.058.114/RS), que veda expressamente essa cumulação.
5. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. A conduta da CEF decorreu de interpretação equivocada do contrato, sem dolo ou culpa grave.
6. Ainda que os encargos estejam em conformidade com a média de mercado e não haja capitalização indevida, a aplicação de cláusulas não previstas contratualmente ou em desconformidade com a jurisprudência torna a cobrança ilícita.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, apenas para afastar a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados a título de correção do saldo devedor pela TR, devendo tal restituição ocorrer de forma simples, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.