Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003851-56.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: PAULO VICTOR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM (OAB RJ188895)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda por meio da qual o autor pretende ser readmitido em concurso para curso de formação e graduação de sargentos do Exército, após ter sido eliminado em razão de inaptidão em inspeção de saúde.
De acordo com o documento de cientificação do resultado da inspeção de saúde, o autor foi considerado "Inapto definitivamente por apresentar EEG ALTERADO. (CID): R93.0" (evento 1, OUT11).
O parecer se baseou no exame de 30/12/2024, que apontava "Discretos sinais de disfunção cortical de caráter inespecífico" (evento 1, EXMMED7). Todavia, de acordo com novo laudo, emitido logo após a cientificação do resultado da inspeção de saúde, para fins de recurso administrativo, o exame estava compreendido dentro dos limites da normalidade (evento 1, EXMMED8).
Dessa forma, além de ser necessária a verificação do argumento referente à aptidão do autor para o serviço castrense (e este é o cerne da controvérsia), é importante destacar que as conclusões da inspeção de saúde, de fato, podem ter sido baseadas em premissa fática equivocada, já que imediatamente apresentado exame médico indicativo de normalidade.
Por tais razões, e também para viabilizar o pleno exercício da ampla defesa, entendo pertinente a realização de perícia médica, pelo que, revejo a decisão de evento 50, DESPADEC1 para deferir a prova pericial requerida.
I - Defiro a realização de perícia médica judicial, para análise da alegada inexistência da patologia inicialmente diagnosticada no laudo de evento 1, EXMMED7 (discretos sinais de disfunção cortical de caráter inespecífico - CID: R93.0), arbitrando os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), de acordo com a Resolução n.º 937/2025 do CJF. O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, “b” do Provimento Conjunto n.º TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
II - Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (QUINZE) dias, contados da intimação do presente.
O perito médico deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos apresentados pelas partes:
III - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
IV - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução n.º 305, de 7-10-2014, do CJF.
V - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença.