Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017815-90.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA EDILCE GOMES ZORTEA
ADVOGADO(A): CRISTINE ALEDI CORREIA (OAB ES016430)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARIA EDILCE GOMES ZORTEA (evento 121, DOC1) em face dos cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 116, DOC3). A exequente alega a necessidade de inclusão de parcelas de auxílio-doença de 26/02/2019 a 26/08/2019, erro na base de cálculo da restituição de contribuições previdenciárias e equívoco na atualização dos danos morais.
Houve expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso (evento 152, DOC1 e evento 153, DOC1).
A Contadoria Judicial manifestou-se no evento 169, DOC5, apresentando memória de cálculo atualizada.
O INSS apresentou parecer técnico no evento 179, DOC2, insurgindo-se contra pontos específicos do cálculo da contadoria.
A exequente, no evento 184, DOC1, requereu nova remessa ao órgão contábil.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão das parcelas de auxílio-doença relativas ao período de 26/02/2019 a 26/08/2019, mantenho o entendimento exarado na decisão do evento 167, DOC1.
O título executivo judicial (sentença do evento 100, DOC1) condenou a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez a partir de 27/08/2019. Embora a narrativa fática mencione o período anterior, o dispositivo da sentença não incluiu tais parcelas na condenação. Assim, por força do princípio da fidelidade ao título, tais valores não podem ser executados neste processo, sob pena de violação à coisa julgada.
No que tange à restituição das contribuições previdenciárias, verifica-se que tanto o cálculo original do INSS quanto a impugnação inicial continham distorções. A condenação impõe a devolução das contribuições efetivamente pagas pela autora entre 26/02/2019 e 31/01/2020.
A análise técnica da Contadoria Judicial (evento 169, DOC5) e o posterior parecer do INSS (evento 179, DOC3) esclareceram que o valor a ser devolvido deve corresponder à alíquota desembolsada, e não ao salário de contribuição integral. A contadoria judicial realizou o ajuste adequado, encontrando uma diferença residual em favor da autora.
Quanto à indenização por danos morais, o INSS incorreu em equívoco ao iniciar a atualização monetária em 04/02/2025. A sentença fixou o valor de R$ 20.000,00 com correção e juros a partir da data de sua prolação, ocorrida em 11/11/2024. A contadoria judicial retificou esse lapso, garantindo a recomposição integral do valor nos termos do título.
Em relação ao abono anual (13º salário), a contadoria judicial aplicou o critério de antecipação de parcelas conforme a legislação vigente, o que se mostra adequado ao caso.
As divergências apontadas pela exequente no evento 184, DOC1 e pelo INSS no evento 179, DOC3 são de pequena monta e foram devidamente esclarecidas pela Contadoria Judicial, que goza de presunção de imparcialidade e detém o conhecimento técnico necessário para a equalização dos cálculos previdenciários. Desnecessária nova remessa à contadoria, uma vez que o parecer do evento 169, DOC5 já sanou as dúvidas técnicas fundamentais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte exequente para fixar o valor remanescente da execução conforme os cálculos da Contadoria Judicial (evento 169).
Considerando que já houve requisição dos valores incontroversos (evento 152, DOC1 e evento 153, DOC1), expeçam-se as requisições de pagamento (RPV/Precatório) complementares, observando-se a natureza alimentar do crédito e a prioridade de tramitação da exequente (pessoa idosa).
Quanto aos honorários advocatícios, verificada a sucumbência recíproca — a exequente não logrou êxito quanto à inclusão das parcelas de auxílio-doença, enquanto o INSS sucumbiu nos pontos relativos à atualização dos danos morais e à base de cálculo das contribuições previdenciárias —, compensam-se os honorários entre as partes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, incidindo a verba apenas sobre a parcela controvertida do crédito, excluído o valor incontroverso já objeto de requisição anterior (eventos 152 e 153).
Intimem-se as partes.