Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015210-36.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FORÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA MULTA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. TEMA 587 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AÇÕES RELATIVAMENTE AUTÔNOMAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de declaração opostos pela parte executada contra acórdão que negou provimento ao apelo do embargante, por considerar descabida a condenação em honorários sucumbenciais nos autos da execução fiscal, extinta por força do título judicial transitado em julgado, proferido em embargos à execução, que reconheceu a nulidade da multa aplicada por infração administrativa e, por consequência, dos valores equivalentes executados, deixando de condenar a exequente (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)em honorários advocatícios.
II - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
III - O julgado embargado considerou indevida nova fixação de honorários de sucumbência, por não ter havido, na execução fiscal, atuação advocatícia propriamente dita, com debates de matéria de defesa e com o fito de obter a extinção da ação, tendo sido a extinção do feito mera consequência da procedência dos embargos à execução, pelo que considerou inaplicável ao caso o Tema 587 do STJ. Tal conclusão não se altera, ainda que se considere o disposto no art. 85 e seus parágrafos do CPC, conforme invocado pela parte embargante.
IV - Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
V - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.