Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5006365-83.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DUPIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOYCE MARQUES QUEIROZ LAPORT BRANDAO (OAB RJ209158)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 114), em que requer seja aplicada a tese fixada pelo STF nas ADIs nº 2110 e 2111, para revogar a antecipação de tutela eventualmente deferida e julgar liminarmente improcedente o pedido.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu no evento 122 a aplicação da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 2111, para isentá-la da devolução dos valores recebidos, postulando ainda a manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102).
É o relatório. Passo a decidir.
Os autos se encontram suspensos nesta Vice-Presidência, em razão de determinação do Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Tema 1.102, conforme decisão proferida em 28/07/2023, nos seguintes termos:
"Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia."
Uma vez que a atuação da Vice-Presidência está limitada à admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, a teor do disposto no art. 1.029 c/c 1.030, do CPC, e art. 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, não cabe ao Vice-Presidente "revogar a antecipação de tutela eventualmente deferida e julgar liminarmente improcedente o pedido", como pretendido pela autarquia previdenciária.
Seu pedido, portanto, apenas pode ser compreendido como um pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais interpostos, razão pela qual passo a apreciar o pedido nesses exatos termos.
Após o julgamento do Tema 1.102, no qual foi fixada a tese de que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", foram interpostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária, ainda pendentes de julgamento e com determinação de suspensão nacional dos processos em curso.
Em agosto de 2023, foi iniciado o julgamento dos embargos de declaração, havendo o Ministro Alexandre de Moraes, relator, acolhido parcialmente os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da decisão de mérito, nos seguintes termos:
“[...] acolho, em parte, os Embargos de Declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1002, modulação dos efeitos da decisão para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102:
(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos;
(b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicamse às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022).”
Na ocasião, a Ministra Rosa Weber antecipou seu voto, divergindo do Relator e propondo a modulação dos efeitos da decisão em termos diversos, como segue:
"Ante o exposto, acolho, em parte, os Embargos de Declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1002, mas, - e aqui divergindo em parte, com a mais respeitosa vênia, do Ministro Alexandre de Moraes -, voto, nesta modulação, para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102 a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019."
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, o qual, em continuidade do julgamento em dezembro de 2023 apresentou voto-vista acolhendo a alegação de omissão quanto à violação à cláusula de reserva de plenário, de modo a "reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal".
Naquela ocasião, os Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam o Min. Cristiano Zanin. Já os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam a Min. Rosa Weber.
Antes, contudo, que fosse concluído o julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal apreciou, em 21 de março de 2024, as ADIs 2.110 e 2.111, fixando a seguinte tese de julgamento, já com trânsito em julgado:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Com base no julgamento de referidas ações diretas de inconstitucionalidade, a autarquia previdenciária agora requer a atribuição de efeito suspensivo aos seus recursos, ao argumento de que nele se consagrou tese contrária àquela inicialmente firmada no Tema 1.102, no qual, repita-se, ainda está pendente o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS.
Ocorre que, após o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento dos embargos de declaração interpostos no Tema 1.102. Em junho de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do tema, reajustou seu voto, a fim de propor o cancelamento da tese firmada no Tema 1.102, com modulação de efeitos, nos seguintes termos:
"Por todo exposto, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:
a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102;
b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs RE 1276977 ED / DF 7 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”
c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102."
Referido voto já foi acompanhado, na mesma sessão virtual, pelos Ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Nada obstante, o Ministro André Mendonça apresentou voto divergente, sustentando haver uma distinção entre a questão decidida nas ações diretas de inconstitucionalidade e no Tema 1.102. Nesse sentido, concluiu pela manutenção da tese firmada, com a seguinte proposta de modulação:
"Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem aexcluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de:
(i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos;
(ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019;
(iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019.”
O julgamento foi interrompido, em razão de pedido de vista da Ministra Carmen Lúcia.
Como se observa do exposto, não há, por ora, um consenso ou mesmo uma maioria no Supremo Tribunal Federal a respeito da subsistência ou não da tese firmada no Tema 1.102, após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, razão pela qual não há como se vislumbrar, neste momento, a fumaça do bom direito necessária à atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais interpostos pela autarquia previdenciária.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO e determino que se mantenha a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito dos embargos de declaração interpostos no Tema 1102.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006365-83.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DUPIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOYCE MARQUES QUEIROZ LAPORT BRANDAO (OAB RJ209158)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerido pelo INSS na petição de evento 114.
19/05/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
11/10/2023, 13:55
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
16/08/2023, 15:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2023, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DUPIM (AUTOR) ADVOGADO(A): JOYCE MARQUES QUEIROZ LAPORT BRANDAO (OAB RJ209158)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2023. Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de JUNHO e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2023, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/06/2023. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações importantes: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma. Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Quórum formado pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e pelos Exmos. Desembargadores Federais em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) para julgamento dos processos relatados pelos referidos magistrados; 3.2) Quórum formado pela Exma. Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e pelos Exmos. Desembargadores Federais em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) para julgamento dos processos relatados pelos referidos magistrados; 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7817 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas. Apelação Cível Nº 5006365-83.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 502) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2023, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2023, 21:53
Publicação (Acórdão)
17/03/2023, 13:12
Sentença desconstituída
16/03/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DUPIM (AUTOR) ADVOGADO(A): JOYCE MARQUES QUEIROZ LAPORT BRANDAO (OAB RJ209158)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2023, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/03/2023. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte ? cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos ?, para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma. Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01) votam o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e o Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25). Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02). Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01). Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e pelo Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7773 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas. Apelação Cível Nº 5006365-83.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 385) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI