Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0106522-57.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GILBERTO LUIZ CAMERA
ADVOGADO(A): JEFERSON CARVALHO FREY (OAB RS078317)
EXECUTADO: VANOLI KIST
ADVOGADO(A): JEFERSON CARVALHO FREY (OAB RS078317)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 311 - trata-se de embargos de declaração opostos, segundo a parte executada, "exclusivamente para fins de saneamento de vício formal, consubstanciado em omissão quanto à regularidade das intimações processuais dirigidas aos executados".
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, impõe-se o indeferimento.
Analisando os argumentos expostos nos embargos, sob pretexto de omissão, pretende a embargante, em verdade, rediscutir questões já decididas por ocasião da decisão proferida.
Verifica-se que os executados, com procurador constituído, foram intimados de todas as decisões judiciais proferidas (eventos 253, 263, 274 e 310), em plena conformidade com a Lei nº 11.419/2006. O envio de email pelo Tribunal, como se denota do art. 5º, § 4º, do diploma legal referido, tem mero caráter informativo, não substituindo o dever do profissional de inteirar-se rotineiramente do andamento dos processos em que atua.
Quanto aos executados que não possuem procurador constituído (revéis), os prazos contra eles correm independentemente de intimação.
Em relação à determinação de penhora, é expressamente previsto no art. 854 do CPC que não será dada "ciência prévia do ato ao executado".
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
Cumpra-se o determinado no evento 305.