Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002497-32.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: MARIA CECILIA RIBEIRO PIMENTEL
ADVOGADO(A): MICHELLE CRISTINA DOMINGUES LACERDA PASSOS WILLEMEN (OAB RJ238415)
DESPACHO/DECISÃO
evento 29, RESPOSTA1: Mantenho a decisão proferida.
Em primeiro lugar, fazem-se necessários esclarecimentos acerca da sentença proferida perante o Juízo de Família. Como informado na própria fundamentação do ilustre magistrado do processo nº 0803777-29.2024.8.19.0061, de reconhecimento de união estável post mortem, a demanda apresentada perante a Justiça Estadual tinha "como objetivo postular direitos previdenciários".
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que sentenças de reconhecimento de união estável proferidas pela Justiça Estadual, quando se objetiva a concessão de benefícios previdenciários, não vinculam o INSS, visto que não foi parte na lide:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA. PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
2. Considerando que o texto legal expressamente assegura a impetração do remédio heroico por qualquer pessoa jurídica, não é possível ao Poder Judiciário vedar a sua utilização por entidade de direito público.
3. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de demanda proposta com o escopo de obter provimento judicial declaratório de existência de vínculo familiar, para o fim de viabilizar futuro pedido de concessão de benefício previdenciário. Seara exclusiva do Direito de Família, relativa ao estado das pessoas.
4. Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável, deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS no polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo necessário.
5. A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão, razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação dos postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido processo legal.
6. A instituição de novo beneficiário, ainda que seja para ratear pensão já concedida, também agrava a situação jurídica e econômica da Previdência, porquanto representa causa que pode repercutir em maior tempo de permanência da obrigação de pagamento do benefício.
7. Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável — ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira —, a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão. 8. Recurso ordinário provido. (RMS nº 35018/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, Data do Julgamento 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO PROFERIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte segundo a qual a sentença proferida em ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida sem a participação do ente público no polo passivo, não ostenta eficácia plena para obtenção do benefício previdenciário.
III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp nº 1913260/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data do Julgamento 09/08/2021, DJe 10/08/2021)
Neste sentido, a TNU firmou em 13/03/2025, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5019729-56.2021.4.04.7108, a seguinte tese: "A sentença declaratória de união estável proferida na vara de família não faz coisa julgada contra o INSS ou vincula o juízo previdenciário".
Assim, eventual sentença proferida pelo Juízo de Família pode ser acolhida como uma das provas destinadas a comprovar a união estável entre o instituidor e a dependente, mas que não enseja o acolhimento automático da demanda.
Ademais, a autora apresentou documentos adicionais, ausentes do requerimento e recurso administrativo (evento 29, OUT3, parte do evento 29, COMP4 e evento 29, FOTO5), de modo que entendo pelo prestígio do princípio do contraditório, ampla defesa, e presunção de legitimidade dos atos administrativos, mantendo a decisão proferida no evento 22, DESPADEC1.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação por parte do INSS.
Apresentada contestação acompanhada de documentos ou versando sobre as matérias previstas nos arts. 350/351 do CPC, intime-se a autora para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o INSS para especificação de provas.
Na sequência, venham conclusos para saneamento.
P. I.