Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187436/ES (2024/0464015-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: RAYSSA PEGO PAIXAO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER - ES028642
FRANCO DA SILVA DE JESUS FLEGLER - ES029766
INTERESSADO: ROSELY GONCALVES PEGO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. INADIMISSIBILIDADE. ÓBITO DO GENITOR. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO GRAÇA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 15,§2º, sustentando, em síntese, que "o instituidor da pensão não fazia jus à prorrogação do período de graça, não ostentando mais a qualidade de segurado na data do óbito, o que obsta o deferimento de pensão por morte aos seus dependentes". É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, esta Corte de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010" (STJ, REsp 1.338.295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2014). O Tribunal de origem, soberano para a análise do contexto fático probatório dos autos, manteve a sentença de procedência do pedido, que entendeu que o conjunto probatório constante dos autos evidencia a manutenção da cobertura previdenciária por ocasião do óbito, restando caracterizados os requisitos para a concessão do benefício, confira-se: "A r. sentença analisou de forma minuciosa e acertada a situação fático-probatória, como se depreende do trecho abaixo transcrito, que ora adoto, como razões de decidir (evento 171, SENT1): "Desse modo, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.Cumpre ressaltar que a extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 somente ocorrerá em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. No caso dos autos, em uma primeira análise, observa-se que, na data do óbito, o segurado já não ostentava mais a qualidade de segurado. Isto porque sua última contribuição ao RGPS ocorreu em 07/2008, quando terminou seu vínculo de emprego com a empresa LAVRITA Engenharia Consultoria e Eq. Industriais Ltda (ev. 14, doc. 16, fl. 13). Não se aplica ao caso a prorrogação prevista no §1º, do inciso II, do art. 15, pois, o segurado não contava com mais de 120 contribuições previdenciárias. Contudo, cabe ao caso a aplicação da prorrogação prevista no artigo 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois ficou comprovada nos autos a situação de desemprego do contribuinte. Isto porque, além de ausência de registro de contrato de trabalho no CNIS do de cujus, a parte autora produziu prova testemunhal capaz de comprovar a situação de desemprego de seu genitor na data do óbito. [...] Assim, considerando que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o genitor da autora auferia renda apenas com a realização de pequenos serviços esporádicos, sem emprego fixo, restou caracterizada sua condição de desempregado. Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. Isso porque a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010). 4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA