Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001828-22.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BEM ESTAR MINIMERCADO LTDA
ADVOGADO(A): SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ117156)
EXECUTADO: JANETE LUZIA JANDER GUALBERTO
ADVOGADO(A): SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ117156)
EXECUTADO: JOCINEI GUALBERTO DA SILVA JANDER
ADVOGADO(A): SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ117156)
EXECUTADO: ELIONARDO GUALBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ117156)
EXECUTADO: JORGE SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO(A): SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ117156)
DESPACHO/DECISÃO
Os executados ELIONARDO GUALBERTO DA SILVA e JOCINEI GUALBERTO DA SILVA JANDER opuseram exceção de pré-executividade, no evento 156, alegando que não teria sido apresentada planilha específica com o cálculo dos valores devidos, além de não terem sido notificados extrajudicialmente quanto à dívida exequenda.
Aduzem que o veículo penhorado nos autos seria indispensável à atividade laboral. Além disso, tal automóvel possuiria um valor ínfimo em relação ao débito perseguido nos autos, violando o princípio da proporcionalidade.
Alegam que no auto de penhora não constaria a avaliação do bem, assim como não teria sido observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Afirmam que os valores constritos na conta da executada JANETE LUZIA JANDER GUALBERTO seriam impenhoráveis, por possuírem natureza salarial.
Por sua vez, o executado JORGE SAMPAIO DA SILVA opôs exceção de pré-executividade, no evento 165, alegando excesso nos valores cobrados, o que acarretaria incerteza da dívida. Afirma, ainda, que não teria sido apresentada planilha específica com o cálculo dos valores devidos.
A CEF se manifesta, no evento 174, aduzindo haver apresentado os documentos necessários à propositura da demanda, com planilha evolutiva do débito. Alega, também, que não restou demonstrado o alegado excesso de execução.
Relatados, decido.
- Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em desfavor da executada Janete Luzia Jander Gualberto
A exceção do evento 156 foi oposta apenas pelos executados ELIONARDO GUALBERTO DA SILVA e JOCINEI GUALBERTO DA SILVA JANDER; e a do evento 165, pelo executado JORGE SAMPAIO DA SILVA.
Assim, verifica-se que tais executados não possuem legitimidade para requerer a liberação de valores constritos em desfavor de JANETE LUZIA JANDER GUALBERTO, dada a regra legal de "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio" (art. 18 do CPC).
Ademais, na decisão do evento 96, restou indeferido o pedido de desbloqueio de valores de titularidade de executada em comento por não ter sido comprovada a impenhorabilidade de tais verbas.
Com isso, nada a prover pelo Juízo acerca das referidas alegações.
- Da penhora do veículo GM/CELTA
Os excipientes não lograram comprovar a alegação de que se trataria de automóvel indispensável ao exercício de atividade laborativa, não havendo a juntada de qualquer elemento ou documento nesse sentido.
Em se tratando de exceção de pré-executividade, a matéria suscitada deve ser comprovada de plano, não sendo cabível dilação probatória, nos termos do enunciado de Súmula nº 393 do STJ.
Quanto ao auto de penhora anexado no evento 147, ao reverso do alegado, houve a avaliação do bem, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 12.500,00.
A ordem de penhora estabelecida pelo artigo 835 do CPC também foi observada, haja vista primeiro ter sido buscada a satisfação da dívida por meio de valores, os quais não foram suficientes para tanto (evento 101).
Por fim, não se há falar em falta de proporcionalidade da medida, haja vista que, em tese, os bens dos executados, mesmo que possuam valor insuficiente à satisfação do débito, interessam ao credor, permitindo a recuperação de parte da dívida.
Ademais, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, parágrafo único, do CPC).
- Do alegado excesso de execução/ da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda/ da alegada necessidade de notificação extrajudicial da dívida
Tais argumentos foram aduzidos na petição do evento 28, apreciados pelo Juízo na decisão do evento 43, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos termos a seguir, dada a similaridade entre as situações e as questões jurídicas submetidas ao órgão jurisdicional:
- Do título executivo que embasa o feito
A inicial do feito executivo está embasada por Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa ora excipiente, em favor da CEF (evento 1, anexo 7), devidamente assinada por Jocinei Gualberto da Silva Jander, sócio e administrador da referia pessoa jurídica, conforme contrato social juntado no evento 1, anexo 9, na condição de representante legal e avalista.
Também assinaram na condição de avalistas do título os demais sócios da empresa, quais sejam, Jorge Sampaio da Silva, Elionardo Gualberto da Silva e Janete Luzia Jander Gualberto, contendo, também, a assinatura dos respectivos cônjuges.
Cumpre registrar que a Cédula de Crédito Bancário possui regulamentação específica na Lei nº 10.931/2004, a qual estabelece requisitos essenciais nos seus artigos 28, 29 e 30, restando expresso se tratar de título executivo extrajudicial, senão veja:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...)”
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
(...)
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).”
“Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.”
Pela análise da cédula que acompanha a ação, observo que esta preenche os requisitos acima descritos, sendo apta a embasar uma ação de execução, ao contrário do alegado pelos excipientes.
- Da planilha de débito
No evento 1, anexo 6, a CEF anexa demonstrativo de evolução contratual na qual é possível observador os dados relativos à contratação, como sua data (30/07/2021), o valor contratado (R$ 1.350.000,00), a taxa de juros anual (5%), os quais correspondem aos dados constantes da cédula de crédito emitida.
Além disso, a planilha tem como data inicial do cálculo o dia 20/06/2021 e final em 20/07/2024, constando a existência de amortizações realizadas mensalmente até a parcela de nº 31, em 20/12/2023. A partir da parcela de nº 32, a parte executada se tornou inadimplente.
Assim, os pagamentos realizados foram levados em consideração para o cálculo do valor da dívida, assim como os encargos contratuais, não havendo se falar em nulidade de tal documento.
- Do alegado excesso de execução
Os excipientes alegam, de forma genérica, que haveria excesso de execução, deixando de indicar, de forma precisa, no que consistiria a cobrança a maior e o valor que entendem devido.
É cediço que em sede de exceção de pré-executividade não é cabível dilação probatória, nos termos do enunciado de súmula 393, do STJ.
Portanto, caberia aos excipientes instruírem sua petição com os cálculos dos valores que entendem corretos, mas estes não se desincumbiram de seu ônus, o que prejudica a análise do argumento.
- Da desnecessidade de notificação extrajudicial
Ao contrário do que sustentam os excipientes, inexiste a obrigação legal de notificação extrajudicial do devedor antes da cobrança judicial da dívida.
O artigo 786, do CPC, estabelece que:
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Por sua vez, o artigo 397, do Código Civil preconiza que:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Portanto, observadas as exigências acima, o credor poderá manear a ação de execução, sem necessidade de interpelar o devedor de forma extrajudicial.
Ante o exposto, deixo de receber a exceção oposta quanto às alegações de impenhorabilidade e ao alegado excesso de execução; e a rejeito quanto às demais alegações.
Intime-se a CEF para manifestar o prosseguimento pretendido ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações a expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.