Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051191-53.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT com os seguintes pedidos (Evento 1, Doc. 1, Pág. 07/08):
“a) A concessão da tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a aplicação de decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, determinando o pagamento integral das diárias aos servidores públicos federais;
b) A citação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;
c) A declaração de nulidade do §5º do artigo 5º decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, por violação aos princípios constitucionais e legais mencionados;
d) A condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT à repetição do indébito, consistente na restituição integral dos valores descontados ou não pagos decorrentes da redução de 25% nas diárias, instituída pelos Decretos nº 11.117, de 1º de julho de 2022, e nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, com a devida atualização monetária desde cada débito e a incidência dos juros moratórios legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre restituição de quantias indevidamente retidas pelo Poder Público;
(...)”
Foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Não foram recolhidas custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Conclusos. Decido.
Nos termos do Tema 82 do STF:
I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para:
i. comprovar a hipossuficiência alegada juntando aos autos o último balanço e os documentos contábeis da Associação referentes ao último ano, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado;
ii. comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 82. Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.