Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051088-80.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SERGIO DIAS
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO em que requer seja reconhecido o excesso de execução.
Inicialmente, a parte exequente apresentou seus cálculos no Evento 51.
A união apresentou sua impugnação no Evento 66, complementadas pelas juntadas dos cálculos no Evento 75.
No Evento 84 a parte exequente informa que os cálculos ofertados no Evento 51 possuem erros, o que levaram ao excesso à execução.
Conclusos, decido.
A parte exequente reconhece o excesso à execução, motivo pelo qual os cálculos apresentados pela União se tornaram incontroversos.
Ante o exposto, acolho a impugnação da União e homologo como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até julho/2025, conforme cálculos elaborados pela União (Evento 75, Doc. 02).
- SERGIO DIAS- CPF nº 011.625.277-49: R$ 562.969,41, a título de condenação principal.
- SERGIO DIAS- CPF nº 011.625.277-49: R$ 1.028,18, a título de reembolso de custas.
Com base no art. 85, §1º do CPC, por se tratar de execução resistida, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela parte exequente em 10% do valor do excesso apontado e reconhecido na ordem de R$ 40.621,62 (R$ 603.591,03 menos R$ 562.969,41), que no caso corresponde a R$ 4.062,16.
Para tanto, autorizo que o valor devido pelo exequente a título de honorários advocatícios seja deduzido do crédito a receber como obrigação de pagar, como resultado de acerto de contas, tendo como beneficiário a esse título o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, CNPJ 26707621/0001-01.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.
Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em julho/2025 (Evento 75, Doc. 02), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2):
- SERGIO DIAS- CPF nº 011.625.277-49: R$ 559.935,43 (descontados os honorários de execução), a título de condenação principal e reembolso de custas.
- Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, CNPJ 26707621/0001-01 - R$ 4.062,16.
Em relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 84, Doc. 02), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a MARCOS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 43.746.525/0001-83, por dedução de – 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito:
- Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima;
- Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.