Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001210-62.2024.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: ANICETO TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO(A): DOROTHEA CRISTINA DIAS DA SILVA (OAB RJ182570)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 121: O autor requer a reconsideração da decisão do evento 118, que indeferiu a aplicação de multa ao réu.
Vejamos:
- Em 23/10/2024 (evento 30) foi determinado ao réu o cumprimento da obrigação de fazer, com data limite em 18/12/2024. Tendo em vista o transcurso do recesso judiciário, nova intimação foi feita (evento 90), com data limite em 07/02/2025. A obrigação foi cumprida em 13/02/2024, portanto no quarto dia útil posterior ao vencimento.
- Uma vez cumprida a obrigação, intimou-se o INSS para apresentação dos cálculos (evento 98), com data limite em 28/04/2025, este o fez em 08/04/2025 (evento 103), anterior, portanto, 14 dias úteis ao prazo limite.
- Os referidos cálculos foram impugnados e retificados em 02/05/2025 (evento 112), anteriormente a data limite de 13/05/2025, obtendo a concordância do réu (evento 116) que, na ocasião, pediu a aplicação de multa. Tal pedido foi indeferido na decisão do evento 118.
Novamente ressalto que a cominação de multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, §1º, c/c art. 537 do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado. E deve ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
Outrossim, as astreintes visam o resultado prático da medida, não têm caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, pois seu real objetivo é compensar eventual lesão que a parte possa ter em função do descumprimento do réu.
Acrescento que este Juízo tem por praxe fixar o valor da multa cominatória ao cabo da execução, levando em conta o tempo de atraso e o valor devido ao autor, tudo com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou desnecessária.
Desse modo, restou esclarecido que a cominação das astreintes somente será efetivamente aplicada, fixada e executada caso o réu, após reiteradamente intimado, não cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos estipulados.
Assim sendo, pelo todo exposto, considero, como decidido anteriormente, não ter ocorrido demora excessiva, nem resistência por parte do réu no cumprimento do julgado, motivo pelo qual MANTENHO A DECISÃO QUESTIONADA, por seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.