Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007538-31.2003.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB SP182632)
ADVOGADO(A): ISABELLA GIGLIO LEITE (OAB SP105385)
ADVOGADO(A): MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB SP027821)
ADVOGADO(A): FABIO BETTAMIO VIVONE (OAB SP212537)
ADVOGADO(A): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360)
EXECUTADO: BRAMPAC S/A
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB SP182632)
ADVOGADO(A): ISABELLA GIGLIO LEITE (OAB SP105385)
ADVOGADO(A): MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB SP027821)
ADVOGADO(A): FABIO BETTAMIO VIVONE (OAB SP212537)
ADVOGADO(A): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360)
DESPACHO/DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social, posteriormente sucedido pela União Federal (Fazenda Nacional), propôs execução fiscal em desfavor da “Nitriflex S/A Indústria e Comércio”, atualmente em recuperação judicial (processo n. 0050596-95.2015.8.19.0021, com tramitação no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias), “BRAMPAC S/A” e duas pessoas físicas.
Ao longo do processamento as pessoas físicas foram excluídas do polo passivo (folhas 43/45 do evento 153 – OUT3). A execução prossegue em desfavor das empresas “Nitriflex S/A Indústria e Comércio” e “BRAMPAC S/A”, com débito reduzido, na forma definida pela Superior instância (evento 35 do agravo de instrumento n. 5001114-51.2024.4.02.0000).
A fazenda pública informou o seguinte (evento 213):
A UNIÃO-FAZENDA NACIONAL vem a presença de V. Exa. informar que o executado protocolou pedido de transação individual perante a PGFN, razão pela qual a execução fiscal contra o referido devedor deverá permanecer suspensa enquanto o pedido não for analisado em definitivo, nos termos do art. 10-C, VI, da Lei 10.522/2002 e art. 21, §5º, da Portaria PGFN nº 2382/2021. Diante disso, requer nova vista dos autos após 180 dias.
Pois bem.
1. É necessário que os devedores digam sobre as tratativas relacionadas à transação noticiada pela fazenda pública e juntem procuração com poder específico de renúncia, caso isso seja exigido pelas cláusulas do Termo de Transação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
2. Depois, dê-se vista à fazenda pública para manifestação, inclusive, sobre aquilo que eventualmente seja alegado/requerido pelos devedores, oportunidade em que deverá dizer sobre a dívida demandada, no contexto do julgado proferido pela Superior instância (evento 35 do agravo de instrumento n. 5001114-51.2024.4.02.0000).
Prazo: 20 (vinte) dias.