Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001838-49.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDECIR ALVES TIBURCIO
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES (OAB RJ149817)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB169007594-2, computando como especial o período de 01/04/1993 a 28/05/1993 bem como a recalcular a RMI após a conversão em tempo comum, e a promover a implantação da RMI revisada. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a citação e data da implantação da revisão, a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A partir de 10/09/2025 e até o efetivo pagamento, deverá ser observada a alteração promovida pela da EC 136/2025, com atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), exceto quando o percentual de atualização monetária e juros de mora a ser aplicado for superior à variação da SELIC, hipótese em que esta deverá ser aplicada. Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da condenação e a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor por ela pleiteado e o que lhe foi concedido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se atentar para o fato de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, encontrando-se sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98 §§ 2º e 3º do CPC. Considerando o valor do teto do RGPS previsto na Portaria Interministerial MPF/MF n. 13/2026 (R$ 8.475,55), tenho que os elementos nos autos permitem, por simples cálculo aritmético, estimar que a presente condenação não repercutirá em valores que ultrapassem 1.000 salários mínimos. Nesse sentido, é possível concluir tratar-se de hipótese de dispensa da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC, aplicando-se os precedentes do E. STJ: AgInt no AREsp: 1807306, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp: 1916025, DJe 21/03/2022). Assim, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.