Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094043-68.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: VANDA CAMPOS PEIXOTO (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVA FERREIRA BADUI (OAB RJ161238)
AUTOR: LARISSA MARIA CAMPOS PEIXOTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVA FERREIRA BADUI (OAB RJ161238)
AUTOR: AMAURI JOSE CAMPOS PEIXOTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVA FERREIRA BADUI (OAB RJ161238)
AUTOR: VIVIANE NAZARE CAMPOS PEIXOTO DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVA FERREIRA BADUI (OAB RJ161238)
RÉU: BARBARA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA (OAB RJ170208)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Saneadora
I - Evento 63 - Requerimento da parte autora para que a presente ação e o mandado de segurança impetrado pela corré Bárbara da Conceição Silva Oliveira, de nº 5005812- 26.2024.4.02.510,1 sejam apensados.
O pedido do mandado de segurança (processo 5005812-26.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1) foi para a implantação do benefício de pensão por morte concedido em sede recursal na via administrativa.
Saliente-se que a sentença concedeu a segurança (processo 5005812-26.2024.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1) para determinar que as autoridades coatoras adotem as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, seja dado cumprimento ao Acórdão nº 10789/2023, da 03ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a consequente implantação do benefício de pensão por morte NB 21/205.427.442-3 (CPF da impetrante n° 033.861.337-46).
O acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária (processo 5005812-26.2024.4.02.5101/TRF2, evento 15, ACOR1).
Ademais, houve trânsito em julgado em 11/12/2024 (processo 5005812-26.2024.4.02.5101/TRF2, evento 28, CERT1) e o processo tem a situação de baixa definitiva (evento 43 do processo 5005812-26.2024.4.02.5101.
Nesse sentido, no referido mandado de segurança não houve análise judicial dos requisitos para a implantação do benefício, mas apenas o reconhecimento da mora no cumprimento de decisão administrativa. No mais, se o correlato processo já está sentenciado e baixado, não há mais qualquer motivo para a reunião com o presente feito (artigo 55, § 1º, do CPC).
Descabida, portanto, a reunião dos processos.
II - Evento 164 - impugna a parte autora o requerimento de gratuidade de justiça requerido pela corré em contestação, além de requerer perícia grafotécnica em determinados documentos. Requereu ainda o cancelamento da pensão por morte da corré.
A decisão de evento 166 determinou que a autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, além de estabelecer que, após o decurso do prazo, os autos deveriam ser conclusos para análise quanto à designação de audiência, destacando que o requerimento de realização de perícia grafotécnica seria analisado oportunamente, ao final da fase instrutória.
A corré, no evento 180, reiterou o pedido de gratuidade de justiça, aduzindo que atualmente recebe apenas a pensão por morte do seu companheiro, mas não juntou documentação alguma a esse respeito, somente comprovante de residência (outra exigência constante na decisão do evento 166).
No tocante ao pedido de concessão da gratuidade de justiça da corré, esta não juntou, portanto, documentos para comprovar a sua hipossuficiência, nem mesmo a Declaração de Hipossuficiência.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a parte ré demonstrar a sua hipossuficiência econômica, inclusive com a juntada da Declaração de Hipossuficiência. Com a apresentação da documentação, dê-se vista à parte contrária.
No tocante ao pedido de perícia grafotécnica requerido pela parte autora, em princípio, a própria parte autora parece reconhecer que o segurado assistia financeiramente a corré Bárbara (Evento 164, pet1, página 2), o que geraria, em tese, dependência financeira. Reproduzo trecho da petição:
E Adentrado aos fatos da contestação, temos a afirmação de que a ré viveu mais de 20 anos com o falecido, o que não é verdade e não faz sentido de acordo com as provas do processo, foram pouquíssimos anos de convivência entre o casal Barbara e Amauri, cerca de 4 anos no máximo, mas o seu Amauri não deixou a sra. Barbara, e principalmente o filho Tiago, desamparados, e os assistia em tudo que podia, inclusive pagando cursos, eletrônicos, pensão, etc. ao filho, academia e remédios à sra. Barbara, os cadastrou em um clube de preferencia dela, além da ajuda financeira que realizava. Alias muito estranho, é que a dona Barbara, em 2003, começou a receber uma pensão alimentícia de seu filho Tiago, descontado direto na aposentadoria do falecido, mas por que ela daria entrada em uma ação de alimentos se convivia com o seu Amauri??? Vejamos a carta de concessão que está ao evento 145 – RELAT-FINAL-IPL16: (sem grifos no original).
Nada obstante, ao final da audiência de instrução será reavaliada a necessidade de perícia grafotécnica.
III - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2026 às 14:00 hs, na sala de audiências da 12ª Vara Federal (Av. Rio Branco 243, Anexo II, 8º andar).
A audiência será realizada na forma presencial.
Apresentem as partes, no prazo de até 15 dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência.
A parte autora deverá indicar apenas um dos três filhos (ora autores) para prestar depoimento pessoal.
A corré Bárbara da Conceição Silva Oliveira prestará depoimento pessoal.
As testemunhas, até o máximo disposto no art. 357, § 6º, CPC (§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato), deverão prestar seu depoimento exclusivamente no Fórum Federal (no endereço da sala de audiências constante do evento em que a AIJ será designada).
Todas as partes e testemunhas deverão comparecer, com antecedência, munidas com documento de identificação oficial com foto.
Caso haja alguma situação excepcional que impeça ou torne desaconselhável o deslocamento da testemunha até o Fórum Federal, no mesmo prazo, deverá a parte ou seu advogado informar a situação no processo, a fim de que sobre ela se possa deliberar.
Compete ao advogado da parte proceder à intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil ou assegurar-se de que elas comparecerão ao Fórum independentemente de intimação.
Intimem-se.