Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002852-18.2025.4.02.5116/RJ
EMBARGANTE: RAFAEL COUTO LIMA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
EMBARGANTE: PERLLCAR VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
EMBARGANTE: PERLA CRISTINA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por RAFAEL COUTO LIMA, PERLLCAR VEICULOS LTDA e PERLA CRISTINA SILVA DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 485, I e IV, do CPC) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (arts. 674 e seguintes c/c 918, I do CPC).
Sem custas, conforme previsto, no artigo 7º da Lei 9.289/96.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
A parte embargante apresentou recurso.
O Relator do recurso no TRF proferiu decisão:
"Na origem, a demanda versa sobre embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF.
A embargante/apelante PERLLCAR VEÍCULOS LTDA noticiou nos autos a possibilidade de celebração de acordo envolvendo o contrato n.º 19.4659.606.0000023-79, vinculado à campanha Recupera Varejo.
A CEF foi intimada para manifestação e informou a quitação e a consequente liquidação integral do referido contrato (evento 22), apresentando posteriormente o comprovante de pagamento do boleto bancário correspondente (evento 32).
Constata-se, a partir da informação prestada pela CEF e corroborada pelos documentos de quitação acostados aos autos, que a obrigação assumida no acordo foi integralmente adimplida na esfera administrativa, razão pela qual se impõe a homologação do pedido de extinção do processo.
Houve, pois, perda de objeto superveniente, eis que a realização da transação fez desaparecer o interesse de agir, de modo que o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sobre o tema, vale conferir:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM RELAÇÃO AO OBJETO DO LITÍGIO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação cível interposta pela Exequente, contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, para “declarar a prescrição da pretensão de execução das anuidades de 1990, 1991 e 1992, e a nulidade da execução das anuidades de 2005 até 2009.”
2. Hipótese em que as partes transigiram na via administrativa em relação ao objeto do litígio, sendo de rigor a sua submissão à homologação judicial a qualquer tempo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, prestigiando a autocomposição com o objetivo de pôr termo à lide e pacificar a relação jurídica estabelecida entre as partes.
3. Consequentemente, a presente demanda perdeu sua utilidade prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência, culminando na perda do objeto recursal.
4. Acordo homologado na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15.
5. Apelação prejudicada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR O ACORDO apresentado no evento 14 e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, apelação cível n.º 0031021-73.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, julgado em 27/02/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1. Considerando-se a informação de que as partes celebraram acordo extrajudicial válido, tratando-se de direito disponível e tendo tal acordo sido subscrito pelo patrono da parte autora com poderes especiais para transigir, bem como pela CEF, através de seu representante legal, deve ser deferido o pedido de homologação, com o levantamento, pela parte autora, dos depósitos a serem efetuados pela CEF nos autos, após o trânsito em julgado do presente decisum.
2. Acordo homologado. Processo extinto, na forma do Artigo 487, inciso III, CPC/2015, resultando prejudicada a apreciação do recurso de apelação do Autor, na forma da fundamentação.
(TRF2, apelação cível n.º 0011185-22.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, julgado em 21/09/2021).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, bem como PREJUDICADA a apelação interposta, a teor do art. 932, inc. III, CPC.
Transcorrido o prazo, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo originário."
Assim sendo, tendo em vista a preclusão da decisão proferida pelo TRF, arquivem-se os autos.
P.I.