Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046793-68.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: FRANCISCO ERIVELTO DE FARIAS
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO ERIVELTO DE FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 183.859.765-1), com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER - 31/8/2020). Requer, subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de contribuição suficiente até a DER, que seja o benefício concedido na data em que implementou direito à aposentadoria.
No evento 03, foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação do réu.
No evento 09, o INSS apresenta contestação.
No evento 14, foi apresentada réplica pela parte autora. Neste ato a parte autora apresenta requerimento de intimação das empresas AUTO VIACAO JABOUR LTDA; TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA; POSTO DE GASOLINA MENDANHA LIMITADA, EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO, CS BRASIL TRANSPORTES DE PASAGEIROS, para apresentar aos autos formulário PPP e laudos técnicos utilizados como base para preenchimento.
No evento 16, a parte autora reitera o requerimento de intimação das empresas.
No evento 18, foi proferida decisão indeferindo os pedidos das partes de intimação das empresas empregadoras do Autor, sob o fundamento de que a documentação já acostada aos autos.
No evento 22, a parte autora apresenta petição reiterando os pedidos de provas acostados aos autos.
No evento 26, juntado laudo pericial - SABI.
No evento 27, juntado aos autos o dossiê previdenciário.
No evento 29, foi proferida sentença julgando o pedido parcialmente procedente para reconhecer a especialidade dos períodos de 22/04/1992 a 05/09/1994; 24/03/1995 a 28/04/1995; 14/02/1995 a 23/03/1995 e de 13/09/1994 a 13/02/1995, e DECLARAR o tempo de contribuição de 26 anos, 5 meses e 18 dias na data de entrada do requerimento - DER ( 31/8/2020), na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2002 a 17/05/2004 e de 02/05/2012 a 05/07/2012, na forma do art. 485, VI do CPC
No evento 34, a parte autora interpôs recurso de apelação.
O recurso foi provido pelo TRF2, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da fase de instrução processual, e, em especial, para "(...) complementação da instrução probatória com a determinação de exibição, pelas empresas TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. e CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS para que apresentem o PPP e LTCAT do apelante e para novo julgamento (...)".
Recebo os presentes autos.
1 - Em cumprimento ao acórdão proferido pelo TRF2, determino a expedição de mandado às empresas que apresentem o PPP e o LTCAT, conforme segue:
TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. no endereço Avenida Santa Cruz, 7825, Senador Camará - RJ ( evento 15, DOC3), relativo ao período de 27/04/1987 a 17/06/1988, laborado na função de eletricista;
CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS, no endereço Avenida Cesário de Melo, 8121, C1365,5 M 2 DE TELH L T 1 - Inhoaíba (evento 15, DOC6), referente ao período de 02/05/2012 a 05/07/2012, laborado na função de motorista de coleta de lixo.
2 - Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
3 - Decorrido, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.