Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5103797-68.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS VINICIUS CALCADO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS CALCADO DE SOUZA (OAB RJ164732)
DESPACHO/DECISÃO
A OAB, no Evento 125, requereu liberação dos valores retidos via BACENJUD, bem como sobrestamento do feito, tendo em vista o acordo administrativo formulado entre as partes com parcelamento do débito em 48 parcelas.
Assim, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 48 meses.
Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista à exequente para manifestação em 10 dias.
16/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2025, 16:03
Mero expediente
15/07/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5103797-68.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS VINICIUS CALCADO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS CALCADO DE SOUZA (OAB RJ164732)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao executado acerca da petição da OAB/RJ no evento 115, PET1. Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a OAB para que informe se foi realizado o acordo ou, em caso negativo, para que promova o prosseguimento do feito em 10 dias.
Se nada for requerido, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso.
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 11:11
Mero expediente
22/12/2024, 11:45
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
22/10/2024, 15:34
Mero expediente
30/09/2024, 13:22
Mero expediente
30/07/2024, 12:55
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5103797-68.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS VINICIUS CALCADO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS CALCADO DE SOUZA (OAB RJ164732)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao executado acerca da petição da OAB/RJ no evento 115, PET1. Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a OAB para que informe se foi realizado o acordo ou, em caso negativo, para que promova o prosseguimento do feito em 10 dias.
Se nada for requerido, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso.
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 11:11
Mero expediente
22/12/2024, 11:45
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
22/10/2024, 15:34
Mero expediente
30/09/2024, 13:22
Mero expediente
30/07/2024, 12:55
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)