Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0162300-42.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
ADVOGADO(A): RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB SP139494)
ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA GONCALVES (OAB RJ162423)
EXEQUENTE: JOSE DE CASTILHO BARBOSA (Espólio)
ADVOGADO(A): RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB SP139494)
ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA GONCALVES (OAB RJ162423)
EXEQUENTE: MARIA JOSE REBELLO CASTILHOS BARBOSA (Espólio)
ADVOGADO(A): RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB SP139494)
ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA GONCALVES (OAB RJ162423)
EXEQUENTE: LKA DE CASTILHO BARBOSA
ADVOGADO(A): RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB SP139494)
ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA GONCALVES (OAB RJ162423)
EXEQUENTE: YONE CERSÓSIMO DE CASTILHO BARBOSA
ADVOGADO(A): RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB SP139494)
ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA GONCALVES (OAB RJ162423)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados por RÉGIS DE CASTILHO BARBOSA em face das determinações do evento 351, sob alegação de que os critérios observados para elaboração dos cálculos de atrasados não se coadunam com os estritos termos do título transitado em julgado.
Aduz o exequente que o título transitado em julgado não determina a atualização do valor pago em 07/1992 no montante de Cr$ 10.334.959,00, mas sim a apuração da diferença entre o montante que seria devido em 07/1992, abatendo-se o valor de Cr$ 10.334.961,03 (evento 106, OUT12, fls. 35/41).
Inicialmente cumpre ressalvar que as determinações do evento 351 estão alicerçadas nos estritos termos do acórdão exarado nos autos do agravo de instrumento 50164238320224020000, contra o qual, devidamente cientificada, a parte exequente não opôs qualquer questionamento, restando preclusa a questão.
Ademais, insta salientar que coube tão somente a este Juízo replicar os parâmetros já entabulados na decisão do referido recurso, sendo certo que, em sede de execução não são cabíveis alterações que possam extrapolar os limites da lide nos termos do decidido pelo TRF2, sob risco de afronta a decisão de instância superior.
Outrossim, no que pertine aos embargos declaratórios, tal recurso deve ser manejado com a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição por ventura existente no julgado. Portanto, são três as hipóteses de cabimento.
Verifico que não há qualquer vício no decisum a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração, pretendendo o Embargante, em verdade, conferir-lhe efeito modificativo, o que somente se admite em caráter excepcional, como no caso de erro manifesto, o que não ocorreu de qualquer forma.
Nesse sentido, já decidiu a 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745, a teor de cuja ementa:
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido”.
Mais recentemente, confirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 116417, que “não se prestam os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada”.
A decisão prolatada encontra-se clara e fundamentada, não havendo erro, obscuridade, omissão ou contradição a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração.
Caso permaneça inconformado, o embargante deverá manifestar-se por meio da via recursal adequada, não sendo admissível o manejo dos embargos de declaração com a finalidade de reexame de decisão.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.