Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0107276-62.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PALMIRA DA SILVA SOBRAL (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: PRISCILA BENTO SOBRAL
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: CAMILA BENTO SOBRAL SAMPAIO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: FRANCISCA DIVANE SOBRAL FREITAS
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: DIONISIO SANTANA SOBRAL JR
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: MARIA DIONE DA SILVA SOBRAL
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: MARIA DIANA DA SILVA SOBRAL
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: DENYS DA SILVA SOBRAL
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: DANILO DA SILVA SOBRAL
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: DANIEL DA SILVA SOBRAL
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA SOBRAL
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: MARIA DENISIA SOBRAL MOTA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: THEREZINHA VASCONCELLOS CUNHA
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: SUSSI APARECIDA RODRIGUES DAMACENO MAIA
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: SILVANI MARIA JUNQUEIRA DIAS
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: MAURA BASTOS MORA
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
INTERESSADO: MARIA DAYSE SOBRAL DE ASSIS (Inventariante)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA
INTERESSADO: JAIRO BASTOS MORA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA
DESPACHO/DECISÃO
O exequente opôs, no Evento 500, Embargos de Declaração contra a decisão proferida no Evento 494, sob a alegação da existência de vícios na naquela decisão.
Sustentou o embargante a existência de omissão na decisão embargada, como se observa dos seguintes trechos:
" (...)Primeira omissão. Esse MM. Juízo, no Evento 209, expressamente deferiu o destaque de honorários contratuais em momento anterior.
Segunda Omissão. É fato incontroverso que o requerimento de destaque deve ocorrer antes da expedição dos requisitórios e que nas convenções pactuadas entre as partes e o escritório de advocacia, o recebimento pelo escritório estava condicionado ao pagamento do precatório ou da RPV.
Terceira omissão. Desnecessária a assinatura do contrato pelo contratado. Mesmo representante que peticiona nos autos. Juntada do contrato social do escritório nesta oportunidade.
Quarta Omissão. Desnecessidade de sobrepartilha.(...)"
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos.
Não assiste razão ao embargante.
Inicialmente, cumpre ressaltar o entendimento deste Juízo no que diz respeito à habilitação dos herdeiros.
Em regra, a sucessão processual em razão da morte de uma das partes (arts. 110 do CPC/15) deve ocorrer pelo espólio, e apenas excepcionalmente pelos herdeiros. Isso porque a redação constante do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC/15 deve ser interpretada em conformidade com o estatuto material pertinente, o CC/2002.
Enquanto o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC/15 possibilita o requerimento de habilitação pelo espólio, pelos sucessores e, se for o caso, pelos herdeiros, observada a respectiva ação incidental de habilitação nos mesmos autos do processo principal (art. 900 do CPC/15); o artigo 1.791 do CC/2002 determina que, até a partilha, a herança transmite-se de forma indivisa.
Diante da norma constante do Estatuto Material, verifica-se que, após o falecimento e até o término da partilha, a herança transmite-se como um todo indiviso, formando o que a doutrina convencionou chamar de universalidade de direito. Tal universalidade, conforme determina o artigo supra, apenas se desfaz com a partilha homologada e certificada, seja judicial ou extrajudicialmente – neste caso, nos termos da Lei nº 11.441/07.
De outro lado, até a ocorrência do referido evento, a sucessão processual causa mortis deverá ocorrer pelo espólio – dotado de personalidade judiciária e com legitimidade ad causam –, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC/15).
Os direitos discutidos em ação processual são incluídos em processos de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação (quando há apenas um sucessor) como “direito e ação”, conforme determina os arts. 993, inc. IV, “g”, do CPC/73 e 620, inc. IV, “g”, do CPC/15, com todas as referências processuais pertinentes. E caso tais direitos tornem-se valores líquidos, certos e exigíveis no processo judicial que os discute, antes da efetivação da partilha, devem ser transferidos para o juízo orfanológico competente – competência universal para, em relação à herança, arrecadar os bens e valores, possibilitar o pagamento de débitos e tributos, averiguar eventuais testamentos, considerando eventuais casos de deserdação ou indignidade dos pretendentes à herança. Cabe ainda ao juízo orfanológico – e até a referida homologação por sentença da partilha – efetivar, como regra, o respectivo pagamento, conforme art. 655 do CPC/15.
Do contrário, o juízo em que se discute o “direito e ação” – in casu, este Juízo Federal – estaria se imiscuindo em matéria do juízo universal da partilha. Isso importaria em alteração e ampliação, indevidas, de competências constitucionalmente previstas (mormente a ampliação da competência do juízo federal – art. 109 da CRFB/88), além da possibilidade de decisões judiciais conflitantes.
Em decorrência disso e a fim de se evitar decisão proferida por juízo absolutamente incompetente – e, portanto, sujeita a ação rescisória –, este órgão jurisdicional tem entendimento no sentido de que a legitimidade ad causam para suceder e participar no processo em que se discute o “direito e ação” é do espólio até a homologação da partilha e, posteriormente a isso, dos herdeiros, nos limites do percentual que recair sobre o “direito e ação” deixado pelo autor da herança.
Ressalte-se, por fim, que o presente caso não se subsome ao rol taxativo previsto na Lei 6.858/80 de pagamento a dependentes, em cotas iguais, dos bens deixados pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.
Dessa forma, caso os sucessores tencionem habilitar-se nos autos, faz-se necessária a comprovação de ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico (com a juntada do termo de inventariante) ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007.
De outra parte, no que concerne ao deferimento dos honorários contratuais no evento 209, verifico que os honorários contratuais foram pactuados entre o patrono e os autores por meio de procurações.
Ressalte-se que a procuração com indicação dos honorários contratuais devidos não configura contrato de honorários. Primeiro por não ser esta a finalidade da procuração, que é índice de representação. Depois, por não haver o comprometimento das duas partes no instrumento, visto ser somente o outorgante que firma as declarações no instrumento consignadas.
Dessa forma, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o decidido no evento 209.
Superada essa questão, verifico que os sucessores de Palmira da Silva Sobral, Maura Bastos Mora e Therezinha Vasconcellos Cunha já ajuizaram ações junto ao Juízo Orfanológico, quais sejam:
1 - Palmira da Silva Sobral: 3032580-16.2025.8.06.0001, 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza.
2 - Maura Bastos Mora: 0899432-14.2024.8.19.0001, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
3 - Therezinha Vasconcellos Cunha: 0829702-10.2024.8.19.0002, 1 ª Vara de Família da Comarca de Niterói.
Dessa forma na esteira do entendimento acima exposto de que o Juízo Orfanológico é competente para dar a devida destinação aos bens do Espólio, torno sem efeito o despacho do evento 494, no que tange à regularização da retenção de honorários contratuais para indeferi-los, devendo o patrono requerê-los após a transferência do valor, conforme já determinado no evento 494.
Outrossim, verifico dos autos que somente o Espólio de Palmira da Silva Sobral comprovou a nomeação de inventariante pelo Juízo Orfanológico, o que é fundamental para fim de representação do Espólio da na presente demanda.
Isso posto, devem ser intimados os sucessores de Maura Bastos Mora e Therezinha Vasconcellos Cunha para que juntem aos autos os termos de inventariantes expedidos nos processos 0899432-14.2024.8.19.0001 e 0829702-10.2024.8.19.0002 respectivamente.
Ademais, considerando que existe processo de inventário aberto em nome de Maura Bastos Mora, torno sem efeito a determinação de sobrepartilha do evento 494, uma vez que a partilha do valor devido à senhora Maura será feita pelo Juízo competente (3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.) após a transferência dos valores.|
Portanto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entretanto chamo o feito à ordem para, modificando o despacho evento 494:
A) Tornar sem efeito a determinação de regularização dos honorários contratuais;
B) Indeferir os honorários contratuais, eis que requeridos através de procuração e ressalvando que o seu destaque deverá ser requerido junto ao Juízo Orfanológico, após a transferência dos valores, conforme exposto acima;
C) Tornar sem efeito a determinação de sobrepartilha do valor devido à autora Maura Bastos Mora, uma vez que o montante devido a ela será transferido ao Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
D) Intimar os sucessores de Maura Bastos Mora e Therezinha Vasconcellos Cunha para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos os termos de inventariantes expedidos nos processos 0899432-14.2024.8.19.0001 e 0829702-10.2024.8.19.0002 respectivamente.
Intimem-se as partes acerca da presente.