Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0538859-54.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PSINET DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 158 MASSA FALIDA DE PSINET DO BRASIL LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade pugnando pela extinção da multa administrativa aplicada pelo CADE, com a extinção da execução fiscal.
Asseverou que os autos falimentares foram distribuídos em 11/12/1991 (processo 0112333-53.2001.8.19.0001), estando em trâmite na 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - RJ, tendo a quebra sido decretada em 19/12/2001.
Sustentou que, em 02/12/2003, mesmo estando ciente da situação de falência da Executada, a Exequente propôs a presente execução fiscal, sendo certo que era vedada a execução de multas administrativas em face da massa falida.
Instada a se manifestar, a Excepta, no Evento 161, requereu intimação do advogado que subscreveu a exceção a qual juntou a decisão judicial que nomeou JAMILE MEDEIROS DE SOUZA como síndica, bem como a intimação da massa falida para que informasse o andamento atual do processo de falência, em especial sobre se houve condenação de alguém por crime falimentar, por fraude ou desconsideração da personalidade jurídica, o que foi cumprido no Evento 130.
É o breve relato. Decido.
Assiste razão em parte à Excipiente no que diz com a inexigibilidade da multa administrativa em face da massa falida, considerando que a falência foi decretada quando vigente do DL nº 7661/1945, em 19/12/2001, conforme comprovado pela Excipiente (Evento 116, ANEXO3).
O art. 23, p. ún., dispõe que “Não podem ser reclamados na falência: III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”.
Deste modo, a multa administrativa aplicada em desfavor da pessoa jurídica não pode ser cobrada na falência. Tal não significa que seja indevida e que deva ser extinta, uma vez que, encerrado o processo falimentar, a multa passará a ser novamente exigível, podendo ser dirigida a eventuais corresponsáveis, acaso presentes elementos ensejadores nos termos do art. 135, III, do CTN, c/c o art. 4º da LEF, ou à própria pessoa jurídica.
Com efeito, não é cabível a extinção da CDA, porquanto a multa e seus consectários legais podem em tese vir a ser executados em um eventual redirecionamento da execução fundamentado no art. 135 do CTN, uma vez que não haveria sentido em estender a terceiros limites justificáveis apenas em razão da falência/liquidação. Nesse sentido: REsp 315.967/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 30/06/2004, p. 285.
ANTE O EXPOSTO, de rigor a suspensão do presente executivo fiscal, ficando a Exequente responsável pelo controle do curso do processo de falência, manifestando-se quando do seu encerramento acerca de como pretende prosseguir no feito, ou antes disso, acaso aponte elementos que autorizem o prosseguimento em desfavor de seus administradores.
ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade em apreço, unicamente para determinar a suspensão do presente executivo fiscal até o encerramento do feito falimentar.
Oficie-se ao Juízo da falência - 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - RJ (processo 0112333-53.2001.8.19.0001), dando-lhe ciência da presente decisão, que serve como ofício.
Sem honorários, porquanto não houve sucumbência da Exequente.
Ademais, pelo fato de não haver qualquer decisão terminativa ou extintiva de mérito, não há que se falar em condenação da Fazenda Pública em verba de sucumbência, pois se isso ocorresse, os advogados da empresa falida estariam auferindo honorários sem justa causa para tanto. Ou seja, o credor além de não ter seu crédito satisfeito, como comumente ocorre nas hipóteses de falência, ainda teria que arcar com valores a título de honorários.
Expedido, retornem à suspensão anteriormente determinada.