Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000399-80.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: CRISTINA DE MELO CESARINO
ADVOGADO(A): AMANDA POMPEO MANES AMARAL (OAB RJ159060)
ADVOGADO(A): FELIPE CAVALCANTE FERREIRA BORGES (OAB RJ172066)
DESPACHO/DECISÃO
CRISTINA DE MELO CESARINO ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Alega que, após o falecimento de seus genitores requereu a pensão militar junto ao Ministério do Exército, bem como a sua inclusão no plano de saúde FUSEX, contudo, o pedido de pensão por morte foi deferido, sem sua inclusão no FUSEX.
Requer, assim, a tutela de urgência a fim de que seja incluída no plano de saúde FUSEX, garantindo-lhe a assistência médico-hospitalar até o julgamento final desta ação.
É o breve relato. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294. Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores, quais sejam: (i) a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Consta do Título de Pensão Militar nº 189/21 (Evento 1, Anexo 3, fls. 6), que o pedido da pensão foi deferido, em 24/08/2021 - há aproximadamente 03 anos -, com a seguinte descrição no item 12: “a requerente não faz jus ao cadastramento no SAMMED/FUSEx, uma vez que o seu requerimento é posterior à expedição da Portaria nº 55-DGP, de 13 MAR 19, publicada no BE nº 11/19, de 15 MAR 19”
No caso, não se observa nos autos qualquer comprovação de que a não inclusão da requerente no FUSEX configure perigo de dano atual e presente ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida.
Veja-se que a parte autora limitou-se a sustentar na exordial a necessidade de inclusão no FUSEX em razão de ser "idosa, de 73 anos de idade, além de ser acometida com doença grave: Hipertensão arterial sistêmica (CID10: I10)", sem comprovação sobre o estado de saúde alegado.
Portanto, com base em cognição sumária, própria da análise das medidas cautelares, não se vislumbra o perigo na demora.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Cite-se a ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Deverá, ainda, esclarecer se pretende a audiência de conciliação.
Após, façam-se conclusos.