Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0111179-08.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MENDES COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): FABIANO PEREIRA DOS REIS (OAB RJ141551)
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO BRANDAO CAVALCANTI FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 524: Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.906/1994 c/c o art. 1.023 do Código Civil, se os bens da sociedade de advogados não forem suficientes para cobrir o crédito tributário executado, os sócios respondem pessoalmente pela diferença.
Não se trata de redirecionamento com base na dissolução irregular da sociedade comercial, porquanto a sociedade simples é destituída de natureza empresária, tipo societário que, a depender do contrato social, conforme arts. 997 e 1.023 do CC, pode firmar a responsabilidade ilimitada, de formar solidária ou subsidiária, ou não.
De regra, a sociedade simples não isenta seus sócios de participação das perdas sociais (os sócios recebem os 'lucros' mas também arcam com os 'prejuízos').
Isso porque o contrato social da sociedade simples deverá regular a participação dos sócios nas perdas patrimoniais advindas da sua atividade econômica (CC, art. 997, VII e VIII).
A sociedade de advogados, entretanto, não dispõe dessa faculdade, já que a lei expressamente determina a impossibilidade de limitação da responsabilidade dos advogados sócios (art. 17 da L. 8.906/94).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. INEXIGIBILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.023 DO CC E 17 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio de sociedade de advogados, no contexto de cumprimento de sentença, com o objetivo de afastar sua inclusão no polo passivo da execução após frustradas tentativas de localização de bens da sociedade executada. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses deduzidas; (ii) a responsabilidade pessoal do sócio minoritário, sem poderes de gestão, exige a demonstração de fraude ou abuso de direito; (iii) é possível a responsabilização direta dos sócios de sociedade simples sem desconsideração da personalidade jurídica. 3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia, afastando a alegada omissão. 4. Em se tratando de sociedade simples de advogados, regida por normas específicas do Código Civil e do Estatuto da OAB, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é subsidiária e ilimitada, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente diante da insuficiência patrimonial da sociedade e da frustrada tentativa de satisfação do crédito. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, a inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a tentativa de reexame fático-probatório ensejam a incidência dos óbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.649.330/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) [grifou-se].
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA DE MORA. ENCARGO LEGAL. SOCIEDADE SIMPLES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. 1. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa. 2. Não é confiscatória a multa aplicada com limitação a 20%. 3. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. O redirecionamento do feito ocorreu com fundamento no art. 128 do CTN e no art. 1.023 do Código Civil, tendo a exequente demonstrado que a sociedade não dispunha bens suficientes à recuperação do crédito fazendário, não havendo necessidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade simples. 5. Incabível, ainda, o pedido de reconhecimento da decadência do crédito tributário em relação aos sócios, ao argumento de que não houve lançamento em relação a eles no prazo do art. 173 do CPC, pois o fato de o nome dos sócios não constar na CDA não invalida o lançamento realizado em nome da sociedade executada. Em se tratando de hipótese de responsabilidade subsidiária, não há necessidade de efetuar novo lançamento quanto ao responsável. 6. Não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, questão constitucional que consubstancia o Tema nº 118 da Repercussão Geral (Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), reconhecida em outubro de 2008 e ainda pendente de julgamento. (TRF4, AC 5024587-28.2019.4.04.7100, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 28/02/2024) [grifou-se].
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. sociedade simples. 1. A devedora é sociedade constituída por advogados, para o exercício da sua profissão, e, portanto, sociedade simples, destituída de natureza empresária, na qual o exercício da atividade da sociedade consiste basicamente no próprio exercício da profissão de seus sócios. 3. A sociedade de advogados não dispõe da faculdade de optar pela forma da sociedade limitada, já que a lei expressamente determina a impossibilidade de limitação da responsabilidade dos advogados sócios (art. 17 da L. 8.906/94). Ademais, é sociedade evidentemente destituída de natureza empresarial, não se socorrendo da abertura da sociedade simples à tipologia limitada, facultada pelo art. 983 do CC. 4. Aplicável ao caso o disposto no art. 1.023 do Código Civil, que prevê: Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5013920-79.2015.4.04.0000, 2ª Turma, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 02/06/2015) [grifou-se].
Não obstante, no presente caso o crédito exequendo é no montante de R$ 504.581,95, em valores de março/2026, e foram alienados imóveis pertencentes a MENDES COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS no montante de R$ 1.052.000,00 (R$ 1.074.927,52 em valores de setembro/2025), cujos valores arrecadados estão depositados nos autos (eventos 433, 434 e 487), no aguardo do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5002182-02.2025.4.02.0000.
Nesse contexto, tem-se que não foi demonstrada a insuficiência do patrimônio da executada MENDES COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS para cobrir o crédito tributário exequendo, o que afasta a possibilidade de responsabilização do sócio com fundamento no art. 1.023 do Código Civil.
III. Ante o exposto, INDEFIRO a inclusão de ROSA MARIA ANTUNES CARDOSO MARQUES no polo passivo da execução no presente momento, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 1.023 do Código Civil.