Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005285-74.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: CHOICE HOTELS INTERNATIONAL, INC (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
APELADO: DSJA HOTEL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PRAMIO (OAB PR063359)
EMENTA
Ementa: Propriedade Industrial. Ausência de colidência de marcas. Suficiente distintividade. Marca evocativa.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por CHOICE HOTELS INTERNATIONAL, INC contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de DSJA HOTEL LTDA, requerendo a nulidade do registro nº 913.282.480, para a marca mista "LUDS COMFORT HOTEL", por conflitar com sua própria marca "COMFORT HOTEL", diversos registros, em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
II. Questão em discussão
2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente.
III. Razões de decidir
3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
4. Havendo marcas mistas, protege-se tanto o elemento nominativo quanto o elemento gráfico. Assim, no concernente à distinção visualmente perceptível (art. 122 da LPI), é fácil notar que as marcas não se confundem em sua apresentação ao público (popularmente chamada de "logotipo"), contando com desenhos e disposição gráfica dos elementos visuais distintos.
5. Os registros exclusivamente nominativos "COMFORT HOTEL" são enquadrados na categoria de marca evocativa, dado que a expressão é de uso comum, relacionada a uma qualidade (conforto) que se espera de um hotel, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, exigindo, assim, uma mitigação da regra de exclusividade do registro capaz de permitir a sua convivência com outras semelhantes.
6. Em relação ao precedente desta Corte que supostamente teria reconhecido o uso exclusivo da expressão pela Apelante, processo nº 980019165-8, esta Segunda Turma já avaliou a alegação no julgamento da apelação nº 5082234-76.2023.4.02.5101 e concluiu que "independentemente de ter sido concedida exclusividade do termo 'COMFORT' à apelante, tal não afasta que as marcas da recorrente são fracas, pelo que têm o ônus de conviver com outras semelhantes, mas que apresentem suficiente distintividade" (TRF-2, AC nº 5082234-76.2023.4.02.5101, Rel. Des. Federal Flavio Lucas, Segunda Turma Especializada, j. 05.11.2024).
7. Não se discute que a Apelante seja titular de registros nominativos e mistos da marca "COMFORT HOTEL", possuindo os direitos dele inerentes. No entanto, considerando o caráter evocativo da expressão "COMFORT HOTEL" no segmento mercadológico das partes e a evidente distinção de seus elementos gráficos e nominativos, entendo inexistir óbice para a convivência entre as marcas, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
8. Decisões judiciais proferidas em conflitos marcários completamente diversos, conquanto sirvam como orientação para a aplicação dos critérios legais, não alcançam a avaliação das diferentes circunstâncias fáticas específicas de cada caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 122 e 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 410.559/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, p. 03.09.2019; TRF-2, AC nº 5082234-76.2023.4.02.5101, Rel. Des. Federal Flavio Lucas, Segunda Turma Especializada, j. 05.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.