Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018510-30.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: BIANCA BUSATTO SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/1995. SOCIEDADE DE MÉDICO NÃO PODE SER SOMENTE FORMALMENTE EMPRESÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para declarar o direito da Impetrante (i) ao recolhimento do IRPJ e da CSLL às alíquotas reduzidas de 8% e 12%, sobre a receita bruta auferida em razão da prestação de “serviços hospitalares”, conforme disposto nos arts. 15, §1º, III, e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, “ressalvado o faturamento resultante de atividades relacionadas a meras consultas médicas e pareceres”; bem como (ii) à compensação “com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal” dos valores pagos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic, após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a Impetrante preencheu os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, notadamente, a qualificação como sociedade empresária.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 15, § 1º, III, a), e 20, III, da Lei nº 9.249/95, aplicam-se as alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL quanto à receita decorrente de atividades como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, desde que estejam comprovadas a natureza empresarial da sociedade e o atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará sanitário próprio ou de terceiro.
4. O cumprimento da exigência legal de que o contribuinte seja uma sociedade empresária não pode ser meramente formal, devendo restar materialmente comprovado, através da demonstração de que “a organização dos fatores de produção” é mais importante do “que a atividade pessoal desenvolvida’, ou, se houver exploração de mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, houver terceirização de serviços” (raciocínio adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.323, REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, no qual se discutiu a exigência do ISS de sociedades médicas).
5. No caso, embora a clínica dermatológica autora esteja registrada no CNPJ como sociedade empresária limitada, a sociedade é composta por apenas por uma única médica, tem capital social reduzido (R$ 15.000), e não apresentou prova pré-constituída da predominância da organização dos fatores de produção sobre a atividade intelectual pessoal ou mesmo da prestação de serviços que possam ser enquadrados na Lei nº 9.249/95.
IV. Dispositivo
6.Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.