Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0050756-78.2006.4.02.5151/RJ
EXEQUENTE: SERGIO PARENTE FERNANDES
ADVOGADO(A): DANIELA CASIMIRO DRUMMOND (OAB RJ098631)
ADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Eventos 273 e 280 - Indefiro o pedido de dedução de honorários advocatícios contratuais formulado pela Sra. Advogada Dra. Daniela Casimiro Drummond, uma vez que, de acordo com o abaixo transcrito art. 607 do Código Civil, o contrato firmado com o Autor falecido SERGIO PARENTE FERNANDES restou extinto:
"Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior."
Em consonância com a norma legal acima, encontram-se as jurisprudências dos Egrégios STJ e TRF-2ª Região, na forma a seguir mencionada:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO. DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESSE INSTITUTO. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes do STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1744530, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 17/06/2019; grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA. (...) 5 - Consoante firme orientação jurisprudencial do C. STJ, é inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. 6 - Ante a sucessiva alteração de patronos que não mais representam a Autora, bem como em virtude da existência de litígio entre os advogados Agravantes e a outorgante, revela-se incabível, no caso concreto, o destaque de honorários contratuais, devendo ser os mesmos pleiteados pelos causídicos que atuaram no feito em ação própria a ser proposta em face da Autora, não sendo o Juízo Federal onde se processa a execução do julgado relativo à revisão de benefício previdenciário a seara própria para discutir o valor dos honorários contratuais a serem levantados por cada advogado. (...)." (TRF-2, AI 0002314-28.2017.4.02.0000, rel. Des. Fed. REIS FRIED, j. em 19/04/2018; grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDA DA VALIDADE DO CONTRATO. MORTE DO EXEQUENTE NO CURSO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) IV - No presente caso, o exequente faleceu no curso da ação, e por consequência, eventual contrato de honorários firmado entre cliente e advogado perdeu sua validade para fins da dedução prevista no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, e com o falecimento do autor da ação, o direito do causídico de executá-lo deve se dirigir aos sucessores (se houverem) na medida das forças da herança. V - O pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas. No processo principal, descabe a execução dos honorários contratuais em face exclusiva da parte agravada, pois não é ela a devedora do crédito contratual e nem sucessora do falecido. (...)."(TRF-2, AC 0004312-31.2017.4.02.0000, rel. Des. Fed. ABEL GOMES, eDJF2R 09/11/2017; grifei).
Intimem-se.
2- Cumpra-se o assim determinado no item 2 do Evento 265, no prazo de 30 dias:
"2 - Tendo em vista a notícia de falecimento da parte Autora na capa dos autos e na certidão do Evento 255, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, inc. I do CPC, para eventual habilitação do respectivo espólio ou de sucessores habilitados à pensão por morte ou sucessores na forma da lei civil, conforme previsto no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 110, 313, §2º, II e 687 a 689 do CPC/2015.
Decorrido tal prazo e não havendo manifestação, dê-se baixa e aguarde-se provocação em arquivo.
Cumprido, intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, ainda, quanto à existência de dependente habilitado à pensão por morte da parte autora (art. 112 da Lei nº 8.213/91)."