Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001307-13.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: ROBERTO CARLOS PINTO COELHO
ADVOGADO(A): LAIS SCHUENCK DA CUNHA (OAB RJ213271)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora busca a prorrogação de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O requerimento administrativo (NB 642.850.112-4), apresentado em 02/08/2024 (DER), foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
Para o regular desenvolvimento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias:
- apresentar termo de renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos, para fins de fixação da competência do JEF, podendo essa renúncia ser feita por meio de petição de advogado munido de poderes especiais;
- cumprir o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, sobretudo (i) descrevendo claramente a doença e as limitações que ela impõe, (ii) indicando a atividade profissional habitual para a qual alega haver incapacidade, (iii) declarando eventual existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto; e (iv) juntando toda a documentação médica que dispuser relativa à doença alegadamente incapacitante.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, determino à Secretaria que:
- anote a prioridade na tramitação do processo, na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Intime-se o INSS (CEAB-DJ) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato do CNIS e laudos do sistema SABI, além de todas as informações necessárias para a avaliação da incapacidade, da qualidade de segurado e de eventual carência da parte autora.
Após, à CENTRAL DE PERÍCIAS PARA DESIGNAR PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE MÉDICO DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, DATA E HORA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL E NOMEAR PERITO. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis. A produção da prova pericial deverá observar o seguinte:
(i) Além dos quesitos padronizados (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015), já constantes do Laudo Pericial Eletrônico, as partes e o MPF poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo:
https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c
Tutorial - Perícias E-proc - Quesitos da parte autora - YouTube
Manual em PDF:
https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados
CLIP - Centro Local de Inteligência e Prevenção de Demandas Repetitivas
(ii) Ao exame poderão comparecer os assistentes técnicos das partes. Caso o perito não esteja apto para examinar a autora, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias. O laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia.
(iii) A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica. Fica a parte autora ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Estando a parte representada por advogado, caberá a este cientificá-la da data e horário da perícia após a sua designação.
(iv) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, devendo o(a) perito(a) analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados no laudo eletrônico, formulados pelo Juízo e pelas partes. Certifique-se que perito tenha acesso à íntegra do processo pela internet.
(v) Entregue o laudo, a Central de Perícias deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar se assim for determinado.
(vi) Após, remetam-se os autos à Vara Federal de Teresópolis para o prosseguimento da instrução processual.
Na sequência, à luz do disposto no art. 129-A, §§1º a 3º da Lei 8.213/91, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e manifestar-se sobre o laudo pericial.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao laudo pericial.
Após, venham conclusos para sentença.