Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042167-98.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: JOELSON DINIZ DE MORAES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES (OAB RJ214165)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE EM DAR ANDAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta interposta por JOELSON DINIZ DE MORAES em face de sentença que denegou a segurança.
2 - O compulsar dos autos revela que, a fim de instruir o processo de Alvára nº 0820096-28.2024.8.19.0205, em trâmite perante a Justiça Estadual, o Impetrante requereu junto ao INSS, em duas ocasiões, certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (protocolo 1050788744, de 25/06/2024, e protocolo 966861567, de 23/07/2024), sendo indeferido o pleito administrativo "porque foi identificado um ou mais benefícios de Pensão por Morte habilitados para dependentes do CPF 383.016.447-53" (evento 19, anexo 2, p. 10, dos autos originários).
3 - Em 26/11/2024, a Parte Impetrante/Apelante protocolizou novo requerimento perante o INSS (processo administrativo SEI nº 35014.430713/2024-13), agora de expedição de certidão identificando os beneficiários habilitados à pensão por morte, sem que, até a presente data, tenha sido fornecida a Declaração de Beneficiário pretendida.
4 - A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99. Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República.
5 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88. Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.
6 - Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e conceder a segurança para determinar ao Impetrado que aprecie o requerimento interposto pela parte Impetrante (processo administrativo SEI nº 35014.430713/2024-13), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Invertidos os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.