Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002642-88.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ADRIANA CABRAL DE ALMEIDA WAGMACKER (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CEF. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por ela formulados, decorrentes de supostos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. Em sede de julgamento ampliado, foi reconhecida a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afastando-se a preliminar de ilegitimidade.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade da CEF por supostos danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
III. Razões de decidir
4. A perícia judicial, realizada por profissional habilitado, concluiu que os danos observados decorrem de mau uso do imóvel e obra irregular de expansão, não caracterizando vícios de construção. Laudo técnico fundamentado e suficiente, com presunção juris tantum de veracidade, não desconstituído por prova idônea.
5. Ausência de comprovação de dano material ou moral indenizável. Sentença mantida.
IV. Dispositivo
6. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.