Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5107005-84.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: GILBERTO DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade urbana.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, preliminarmente, a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, discorre sobre a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo, a prevalência dos dados do CNIS e a falta de valor probatório absoluto das anotações em CTPS. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença para fins de carência.
A parte autora apresentou contrarrazões arguindo a inépcia do recurso por falta de dialeticidade e inovação recursal.
É o relatório. Decido.
A sentença determinou o reconhecimento de salários de contribuição extemporâneos, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento e pela informação compete à empresa tomadora de serviços (Lei 10.666/2003), além de ordenar o agrupamento das contribuições inferiores ao mínimo dentro do mesmo ano civil, conforme o art. 29, III, da EC 103/2019.
O INSS, contudo, apresentou peça manifestamente padronizada, com argumentos dissociados dos fatos e dos fundamentos jurídicos adotados no julgado de origem.
O recorrente impugna o valor probatório das anotações da CTPS, embora tal tema não tenha integrado a controvérsia, pois os períodos já constavam no CNIS, apenas acompanhados de indicadores de pendência.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de cômputo de benefício por incapacidade para fins de carência. Todavia, essa matéria não foi objeto do pedido inicial, não integrou a fase instrutória nem fundamentou a sentença.
Quanto à alegação de decadência, trata-se de argumento manifestamente improcedente, reforçando o caráter genérico da insurgência. O benefício foi concedido em 27/06/2023, com DIB em 08/02/2023 (Ev. 1, PROCADM17, p. 64), e a ação foi ajuizada em 16/12/2024. É inviável o transcurso do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 em menos de dois anos.
Constata-se, pois, que o recurso não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, carecendo de dialeticidade.
Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de forma clara e precisa. De igual modo, incumbe às partes impugnar, em grau recursal, cada fundamento da sentença cuja reforma pretendam. Não foi o que ocorreu no caso concreto.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, a parte deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal. Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso:
XX. Regularidade formal. Requisitos da petição recursal. Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal. Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei. Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf. José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal. Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos. Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.