Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023392-35.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023392-35.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: JPS FARMA LIMITADA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADES) – VALOR EXEQUENDO VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQUIBILIDADE – ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 – ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 14.195/2021 – CRÉDITO SUSPENSO – ART. 151, IV, DO CTN – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR – SENTENÇA MANTIDA.
- O CTN preconiza no seu artigo 174 que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
- Quanto às contribuições de interesse dos Conselhos Profissionais, o prazo prescricional tem início, em regra, no primeiro dia após a data de vencimento, momento no qual o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído e, portanto, passível de cobrança do sujeito passivo.
- O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação anterior à Lei nº 14.195/2021, previa que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Por sua vez, a Lei Federal nº 14.195/2021, alterando a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, estabeleceu o limite de 5 (cinco) vezes o valor previsto no seu art. 6º, I, ou seja, o valor deve ser igual ou superior a 5 vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado pelo INPC-IBGE, sem o que não se inicia o prazo prescricional.
- No caso, a impetrante questiona a cobrança de 4 (quatro) anuidades, o que impede o ajuizamento de execução fiscal e, consequentemente, o início da prescrição. Além disso, o crédito estava suspenso por determinação judicial, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Portanto, não há que se falar em prescrição até o trânsito em julgado, ocorrido em maio de 2023.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.