Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011115-32.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: LUCIANO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAMELLA SILVA RIBEIRO (OAB ES030598)
ADVOGADO(A): Melquisedeque Gomes Ribeiro (OAB ES016505)
APELADO: WELINGTON GOMES GABRIEL (RÉU)
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. RESOLUÇÃO N.º 918/2022, DO CONTRAN. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o processo administrativo para aplicação de multa exige duas notificações obrigatórias ao condutor: a primeira notificação, por ocasião da lavratura do auto de infração, nas hipóteses de flagrante, ou pelo correio, quando da autuação à distância ou por equipamento eletrônico (art. 280, VI e § 3º, c/c art. 281, II, ambos do CTB); e a segunda, após a análise do auto de infração e a imposição da penalidade, garantindo o direito à ampla defesa (arts. 280, 281 e 282 do CTB).
2. O CTB, em seu artigo 257, § 7°, permite ao proprietário do veículo identificar o condutor responsável pela infração após o recebimento da notificação da autuação.
3. Tal presunção de responsabilidade pode ser desconstituída se o proprietário demonstrar, por meio de documentos, testemunhos ou outras provas, que outra pessoa estava dirigindo o veículo na ocasião da infração. Assim, por se tratar de presunção relativa, nada impede que, ultrapassada a preclusão temporal administrativa, o proprietário do veículo venha a juízo contestar por meio de provas o contrário (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese, a declaração apresentada não se mostra apta a comprovar a legitimidade da transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) (art. 85, §11, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.