Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0153133-29.2015.4.02.5114/RJ
EXEQUENTE: IVANE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE MACEDO DELUCA ALVES (OAB RJ141416)
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 195 pelo advogado RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI, OAB/SP184479, que patrocinou a causa até a revogação do mandato pela autora no evento 157, quando foi apresentada nova procuração outorgando poderes à advogada MICHELE MACEDO DELUCA ALVES, OAB/RJ141416, além do termo de revogação da procuração anterior.
Alega o embargante, em síntese, que houve omissão na decisão proferida no evento 180, que deixou de apreciar o pedido de destaque de honorários contratuais apresentado nos eventos 96 e 158, com base nos contratos firmados com o falecido autor originário, em 29/10/2015, e com sua única herdeira habilitada, em 22/10/2019, ambos subscritos por IVANE DE OLIVEIRA, tendo em vista que a ora herdeira figurava como curadora de ORECINO VENTURA à época da propositura da ação.
A parte embargada se manifestou no evento 198 requerendo a retificação do cadastro do precatório, para que passe a constar a atual procura da autora, Dr.ª MICHELE MACEDO DELUCA ALVES, OAB/RJ141416, e o não acolhimento dos embargos de declaração, pelos seguintes fundamentos:
" (...)
A autora não concorda com a reserva de honorários contratuais de 30% a favor do advogado, Dr°. Rodolfo Nascimento Fiorezi, isso porque, conforme já explicado no evento 165, a autora afirmou que desconhece as assinaturas constantes nos contratos do evento 158, bem como as testemunhas mencionadas nos referidos contratos juntados no mesmo evento.
Conforme RG autenticada da autora juntada no evento 165, não restam dúvidas que sua assinatura está bem diferente da constante do contrato de honorários juntados no evento 158. Na época quem contratou os serviços do advogado foi o sobrinho da autora chamado Anderson de Oliveira Paiva. A autora nunca viu ou esteve com o advogado Rodolfo Nascimento, tanto é assim que o advogado é de São Paulo, conforme consta no rodapé de sua petição e ela não sabe de que forma o advogado Rodolfo foi contratado.
Os contratos juntados no evento 158 são nulos de pleno direito, já que a procuração foi forjada.
Caso o patrono anterior faça questão de receber os honorários contratuais, que seja feita por via própria a fim de ser apurado o crime de falsificação no contrato bem como a autenticidade da assinatura da autora.
(...)
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço e atesto a tempestividade dos Embargos.
Consoante prevê o artigo 1.022, I, II, e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material.
No evento 159 foi proferida decisão onde a questão chegou a ser abordada, nos seguintes termos:
"(...)
O processo foi originalmente ajuizado por ORECINO VENTURA, titular da aposentadoria especial NB 085.720.416-5 (Evento 1, OUT1), sendo ele representado no feito por sua curadora, a esposa IVANE DE OLIVEIRA VENTURA e tendo como advogado o Dr. Rodolfo Nascimento Fiorezzi (Evento 1, OUT4).
No decorrer do feito, porém, o Sr. Orecino veio a falecer (em 05/12/2018, Evento 96, OUT71). De modo que sua curadora, a Sra. Ivane, foi habilitada em seu lugar (Evento 99).
O patrono da Sra. Ivane, agora como autora, foi mantido em todo a fase de conhecimento do processo e na maior parte da fase de execução, sendo substituído só recentemente, isto é, em 27/09/2024 (Evento 157).
Em resposta à sua exclusão, o advogado anterior, agora advogando em nome próprio, veio requerer “que seja destacado do valor principal o valor correspondente aos honorários contratados, conforme contrato de honorários advocatícios celebrado entre o autor originário e este patrono, bem como pela pensionista do autor habilitada nos autos, conforme documentos de evento n.º 96” (Evento 158, PET1). Juntou os respectivos contratos, um assinado em 29/10/2015 (Evento 158, CONHON2), outro assinado em 22/10/2019 (Evento 158, CONHON3). Em ambos está prevista remuneração pelos serviços de advogado no valor igual a 30% do valor bruto dos atrasados da revisão do benefício.
Ocorre que não foi dada vista ainda à parte autora das peças juntadas pelo antigo advogado, sendo necessário seu conhecimento e manifestação.
(...)
Instada a se manifestar, a parte autora, por meio de sua nova procuradora alegou no evento 165 que:
"... desconhece as assinaturas, bem como as testemunhas mencionadas nos contratos juntados no evento 158. Conforme RG autenticada da autora ora juntada, não restam dúvidas que sua assinatura está bem diferente da constante do contrato de honorários juntados no evento 158.
Na época quem contratou os serviços do advogado foi o sobrinho da autora chamado Anderson de Oliveira Paiva. A autora nunca viu ou esteve com o advogado Rodolfo Nascimento, tanto é assim que o advogado é de São Paulo, conforme consta no rodapé de sua petição e ela não sabe de que forma o advogado Rodolfo foi contratado."
Em sequência, diante da expressa concordância das partes (eventos 175 e 178) com os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria no evento 168, foi proferida nova decisão no evento 180, determinando a expedição do ofício requisitório de pagamento, sem que, contudo, fosse apreciado o pedido de reserva dos honorários contratuais.
Portanto, vislumbro a ocorrência de omissão na decisão vergastada, que precisa ser sanada antes do envio do precatório ao TRF.
De outro giro, verifico que as assinaturas apostas por IVANE DE OLIVEIRA VENTURA no contratos de honorários advocatícios guardam similaridade com a da procuração que instruiu a inicial (evento 1).
Dessa forma a eventual instauração de incidente de falsidade abrangeria não só os contratos de prestação de serviços e honorários advocatícios como também a procuração juntada com a petição inicial, o que poderia acarretar em nulidade de todo o processo e, por conseguinte, trazendo prejuízo à própria herdeira habilitada IVANE DE OLIVEIRA VENTURA, que deixaria de receber o valor que seria devido ao falecido autor.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 195 e os ACOLHO, a fim de suprir a omissão apontada, consignado que o requerimento de destaque dos honorários contratuais formulados pelo patrono originário da causa, Dr. RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI, OAB/ SP184479, será apreciado após a intimação eletrônica e pessoal da parte autora, para que esclareça de forma clara, no prazo de 15 (quinze) dias, se assinou ou não a procuração do evento 1 - OUT 4 e os contratos de honorários dos eventos 158 - CONHON 2 e 3, considerando a similaridade das assinaturas apostas nos referidos documentos; devendo ser ressaltado que em caso de resposta negativa em relação a qualquer documento, será instaurado incidente de falsidade em relação a todos eles, o que pode, ao final, acarretar em nulidade de todo o processo e, por conseguinte, trazer prejuízo à herdeira habilitada IVANE DE OLIVEIRA VENTURA, inviabilizando o pagamento do valor devido ao falecido autor ORECINO VENTURA, apurado pela Contadoria Judicial em R$ 214.223,32 (duzentos e quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), além de seus acréscimos legais a partir de 04/2014 (evento 168).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.