Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002783-33.2022.4.02.5102/RJ
APELANTE: MARIA AUXILIADORA PITOMBO DE MELLO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Magno Braga de Almeida (OAB RJ217621)
ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA AUXILIADORA PITOMBO DE MELLO MACHADO, com fulcro no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária proposta por servidora pública federal aposentada, com 84 anos de idade, objetivando a preservação da rubrica remuneratória “VANT. ART. 184 INC II L. 1711/52”, percebida desde a década de 1990 e reestruturada em 2005 com a adesão ao Plano de Carreira instituído pela Lei nº 11.091/2005. A autora questiona a legalidade do ato administrativo de revisão de seus proventos, ocorrido em 2022, após auditoria da CGU iniciada em 2016, que resultou na redução do valor da referida vantagem. Alega decadência e ausência de notificação válida o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve decadência administrativa no exercício da autotutela pelo ente público ao revisar a aposentadoria da servidora mais de cinco anos após a concessão da vantagem reestruturada; (ii) determinar se a notificação da decisão administrativa exclusivamente por e-mail invalida o processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento de proventos fundado em base legal incompatível com a estrutura de carreira vigente constitui ato nulo, e, portanto, passível de revisão a qualquer tempo pela Administração Pública, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula 473 do STF.
4. A decadência administrativa somente se aplica aos atos anuláveis, não alcançando os atos nulos, como é o caso de pagamento indevido de proventos incompatíveis com o novo regime jurídico-administrativo adotado com a Lei nº 11.091/2005.
5. A Administração Pública pode revisar atos ilegais de aposentadoria, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, o que foi observado no caso concreto, conforme comprovado pela tramitação do Processo Administrativo nº 23069.009747/2016-18.
6. A notificação por e-mail não configura nulidade do processo administrativo quando demonstrado que a parte teve ciência efetiva do ato e exerceu os meios recursais disponíveis, não se verificando qualquer prejuízo concreto, conforme exige o princípio do pas de nullité sans grief.
7. A ausência de impugnação, na apelação, dos fundamentos materiais que embasaram a revisão administrativa inviabiliza o acolhimento do recurso, por configurar deficiência de dialeticidade.
8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido com condenação da autora em honorários recursais.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 44):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por servidora pública federal aposentada contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de reconhecimento da decadência do ato administrativo que reduziu seus proventos de aposentadoria. A revisão se deu com fundamento na incompatibilidade da rubrica “VANT. ART. 184 INC II L. 1711/52” com a estrutura da carreira instituída pela Lei nº 11.091/2005. A embargante alega contradição interna na decisão colegiada, sustentando que a jurisprudência do STJ impõe prazo decadencial de cinco anos para a autotutela de atos inválidos com efeitos favoráveis ao administrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta contradição interna que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração refere-se à incoerência entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão.
4. A insurgência da embargante diz respeito ao mérito da decisão e às teses jurídicas nela adotadas, e não à existência de vício interno no julgado, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao afastar a decadência administrativa, com base na jurisprudência consolidada, que distingue atos nulos — como a concessão de vantagem incompatível com o regime jurídico vigente — dos atos anuláveis, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 ao primeiro caso.
6. O suposto dissenso entre o entendimento adotado no acórdão e precedente isolado do STJ não configura contradição interna e deve ser veiculado, se for o caso, por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões recursais (evento 56), a parte recorrente alega violação ao artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. Aduz, para tanto, que a Administração Pública perdeu o direito de rever a base de cálculo da rubrica remuneratória mencionada, uma vez que o ato que fixou a nova forma de pagamento ocorreu em maio de 2005 e o processo administrativo de revisão só foi instaurado em 2016, superando o prazo de cinco anos. Sustenta que a segurança jurídica e a estabilidade das relações exigem a aplicação da decadência independentemente de o ato ser nulo ou anulável.
Contrarrazões apresentadas (evento 59).
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não alcança os atos nulos, permitindo a revisão da vantagem pecuniária a qualquer tempo pela Administração, com base no poder de autotutela e na Súmula 473 do STF.
Por outro lado, a recorrente defende que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre atos nulos ou anuláveis para fins de aplicação do instituto da decadência, bastando o transcurso do prazo de cinco anos para a estabilização dos efeitos favoráveis ao destinatário, em observância ao princípio da segurança jurídica.
A orientação firmada pelo acórdão recorrido aparentemente destoa do entendimento do STJ, consoante os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE PROVENTOS/PENSÕES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 676.880/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 586.448/RJ, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016. 2. Tratando-se de vantagem indevida recebida mês a mês, o prazo decadencial se renova a cada pagamento, porquanto o termo inicial da decadência, nesses casos, é a data do primeiro pagamento indevido, conforme disposto no § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes: REsp 1.758.047/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018. 3. Na hipótese, à incorporação dos quintos desde 1996, e a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei nº 9.678/1998, foi incluída no cômputo dos quintos em momento posterior, ou seja, a partir de 2006, sendo assim, o início do prazo decadencial, em relação à análise da legalidade da inclusão da GED no cômputo dos quintos, teve seu início em 2006, e a notificação acerca da exclusão dos seus proventos ocorreu em 2019, está, de fato, caracterizada a decadência administrativa. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1940863 SE 2021/0163165-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de a administração anular tanto atos nulos quanto anuláveis quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (AgInt no AgInt no REsp 1.499.332/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021). 2. Destaca-se o entendimento do STJ de que, "em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999" (REsp 1.758.047/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2002452 RS 2021/0328085-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior consistente em definir se o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 incide sobre atos administrativos considerados nulos pela Administração Pública, independentemente da natureza do vício de legalidade apontado.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.