Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071425-56.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EVALDO VASCONCELOS CORREIA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)
ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por EVALDO VASCONCELOS CORREIA em face da UNIÃO, na qual objetiva a condenação da ré a implementar no contracheque do Autor a verba denominada Auxílio Transporte, que alega ter sido suprimida em outubro de 2022, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores atrasados devidos a título de Auxílio Transporte, desde a data de cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.572,80.
Corrija-se o cadastro, já que no sistema E-proc o Ministério da Saúde está cadastrado no polo passivo, quando deveria constar no sistema a UNIÃO cadastrada no polo passivo.
Do saneamento da inicial
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar:
a) juntar planilha do valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01;
b) comprovar sua hipossuficiência, colacionando aos autos cópia dos seus 03 últimos comprovantes de rendimentos, e declaração de imposto de renda, bem como comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça;
Da citação e ações administrativas
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.