Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071150-10.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEXANDRE DA FONSECA MORETH
ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ.
Identidade e CPF em Evento 1, ANEXO4, p. 7.
Comprovante de residência em Evento 1, ANEXO4, p. 8.
Procuração em Evento 1, ANEXO4, p. 5 e 6.
Se insurge o Autor contra decisão administrativa proferida pela Ré em 28/07/2023, que negou o título de especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 1, ANEXO5).
Requer, no mérito (i) que seja garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em ortopedia e traumatologia; bem como (ii) seja a Ré condenada a promover o registro do curso de especialização realizado pelo Autor como especialidade médica.
Em que pese a parte autora fazer pedido aberto ("seja garantido o livre exercício da medicina"), nos termos do art 322, §2º do CPC, os pedidos devem ser interpretados com o conjunto da postulação e, para que a pretensão do Autor seja atendida, se faria necessário tornar sem efeito (portanto, anular) a decisão proferida pela CREMERJ que negou o título de especialista ao Autor.
Diante do exposto, em que pese a argumentação Autoral em sentido contrário, a pretensão que envolve a presente demanda esbarra no óbice do art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/01, devendo tramitar pelo rito do procedimento comum.
Diante do exposto, considerando que presente vara possui competência cumulativa de juizado especial e vara comum, convolo a ação para procedimento comum. Retifique-se a autuação.
Do pedido de tutela de urgência
O deferimento do pleito de tutela de urgência deve observar os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, sobretudo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, em especial o perciculum in mora, uma vez que as autoras concluíram suas especializações em 2013 e ajuízam a presente ação somente agora em 2021.
Além disso, não verifico a presença do fumus boni iuris, uma vez que o título de especialista foi negado pela Ré em 28/07/2023 (Evento 1, ANEXO5), ou seja, há quase dois anos, não demonstrando que há efetivo impedimento atual de atuar na especialidade apontada ou de ocupar cargo de direção.
Outrossim, apesar do que alega o Autor para fundamentar a urgência, não é de hoje que se exige RQE para exercício da especialidade, sendo certo que já havia previsão nesse sentido pelo menos desde 2018 (Res. 2221/2018).
Logo, não há elementos que demonstrem o perigo de dano ou risco para o resultado útil no presente feito, não havendo prova da alegada ilegalidade, razão pela qual a elucidação dos fatos narrados na inicial impõe cuidadoso exame, demandando análise criteriosa da legislação aplicável à espécie, o que se dará após o contraditório e devida instrução do feito.
Ressalte-se que os atos administrativos são dotados de presunção relativa de legalidade e legitimidade, a qual só deve ser ilidida em caso de demonstração robusta em sentido contrário, não presente nos autos.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Cumprido, cite-se a Ré nos termos do art. 335 do CPC.