Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003234-32.2020.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: TANIA MARIA CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com o objetivo de facilitar o levantamento dos valores depositados pela parte ré, defiro o requerimento feito no evento n. 187, como autoriza o art. 905 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Ante a juntada tempestiva do contrato de honorários no evento 187, CONHON3(Lei n. 8.906/1994, §4º do art. 22), e a regularização da representação processual do escritório Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 30.656.030/0001-11, com a juntada do substabelecimento no evento 187, PROC1, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à:
1) Transferência no valor de R$ 4.392,69 (quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 10/10/2024, e seus acréscimos legais, a título de danos morais e materiais, referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86403422-8, iniciada em 10/10/2024 (evento 165, CUSTAS1), para os dados bancários a seguir especificados:
Titular: TANIA MARIA CONCEICAO SANTOS
CPF: 042.776.035-64
Banco: Caixa Econômica Federal - 104
Agência: 3489
Conta Poupança: 00022704-8
2) Transferência no valor de R$ 995,88 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 10/10/2024, e seus acréscimos legais, a título honorários advocatícios contratuais, referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86403422-8, iniciada em 10/10/2024 (evento 165, CUSTAS1);
3) Transferência no valor de R$ 886,70 (oitocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), atualizado até 20/05/2025, e seus acréscimos legais, a título honorários advocatícios contratuais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403825-8, iniciada em 20/05/2025 (evento 182, COMP2);
4) Transferência no valor de R$ 627,53 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos)), atualizado até 20/05/2025, e seus acréscimos legais, a título honorários advocatícios subumbenciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403826-6, iniciada em 20/05/2025 (evento 182, COMP3);
5) Transferência no valor de R$ 213,51 (duzentos e treze reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 20/05/2025, e seus acréscimos legais, a título de ressarcimento das despesas com assistente técnico, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403827-4, iniciada em 20/05/2025 (evento 182, COMP5);
Para a conta bancária a seguir:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (Antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ: 30.656.030/0001-11
Banco: Caixa Econômica Federal - 104
Agência: 3078
Operação: 003
Conta Corrente: 3338-1
Valor Total R$ 2.723,62 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos)
Esta decisão servirá de ofício n. 500003898204 para cumprimento pela agência supracitada.
Comprovada a transferência bancária, intime-se a exequente para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo conferido à exequente, intime-se a CEF por meio de ato ordinatório para que se aproprie do saldo remanescente das contas judiciais n. 0555 / 005 / 86403422-8 e 0555 / 005 / 86401547-9.
Junte-se aos autos a comprovação do levantamento dos valores contido na conta judicial.
Seguindo no processamento do feito, determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que, em 15 (quinze) dias:
I) Efetue a complementação do ressarcimento referente ao percentual dos honorários periciais custeados pela SJES, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), uma vez que a executada realizou o pagamento via GRU, no valor de R$ 100,00 (evento 182, COMP4), quantia inferior ao valor pago ao perito no evento 48 (evento 48, PGTOPERITO1). Seguem os dados para pagamento:
GRU
UNIDADE GESTORA: 090014,
GESTÃO: 00001,
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 188620
II) Complemente o pagamento das custas judiciais remanescentes, haja vista que o valor pago no evento 182 (evento 182, COMP6), no montante de R$ 165,90, não corresponde ao valor integral das custas processuais, que, na presente data, é de R$ 333,86.
Cumprida a determinação acima e não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.