Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005226-23.2023.4.02.5004/ES
AUTOR: ROSELI LUIZA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF
A CEF, como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, qualifica-se como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda e, portanto, possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda.
Ademais, nesses contratos, a CEF não age apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto.
Cito, nesse sentido, a jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DA CASAPRÓPRIA. 1. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.LEGITIMIDADE DA CEF AFASTADA. SÚMULA 83 DO STJ. 2. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO [...] No tocante à ilegitimidade da CEF nas ações de indenização decorrentes de vício na construção do imóvel, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é importante fazer a distinção existente entre duas situações diversas, quais sejam, quando aquela instituição financeira atuar como mero agente financeiro ou quando for executor de políticas federais de promoção de moradia. Legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória pelos vícios na construção do imóvel, ficando sua responsabilidade limitada à liberação do empréstimo. Todavia, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em stricto sensu, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de construção, justificando a sua integração ao polo passivo da relação processual [...] (AgInt noREsp 1813880 / RN, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TerceiraTurma, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMAFINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIROPARA RESPONDER POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DACONSTRUTORA [...] 2. A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.203.882/MG,Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013,DJe 26/2/2013 - sem grifo no original).
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Preliminar de inépcia da petição inicial
Nos termos dos arts. 319 e 330 do CPC, a inépcia somente se configura quando ausentes elementos essenciais ao exercício da jurisdição ou quando a narrativa dos fatos se revela incapaz de conduzir a conclusão lógica do pedido. Não é essa a hipótese dos autos. Embora a peça inaugural utilize descrição padronizada e veicule alegações amplas acerca de patologias construtivas, é possível identificar com suficiente clareza a causa de pedir — vícios existentes no imóvel financiado no âmbito de programa habitacional federal — e os pedidos formulados, consistentes em reparação material e moral.
Cumpre registrar, inclusive, que em demandas análogas já houve extinções prematuras fundadas em argumentação semelhante à ora renovada pela ré. Todavia, em sede recursal, tais pronunciamentos foram desconstituídos, com determinação de regular instrução probatória, notadamente mediante realização de prova pericial, justamente porque a verificação da consistência, origem, extensão e relevância técnica dos vícios alegados reclama cognição aprofundada incompatível com juízo inicial de inadmissibilidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual
O interesse de agir está relacionado com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela pretendida.
Assim, há interesse quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do provimento escolhido com o escopo de obter o resultado pretendido.
No caso em tela, a autora afirma ter buscado administrativamente, junto à CEF, a resolução do problema apontado, sem sucesso, o que demonstra a existência de interesse na intervenção do Judiciário, sendo este o procedimento adequado para o processamento do feito.
Rejeito.
Da prejudicial de prescrição
A tese defensiva parte de premissa excessivamente simplificadora, ao pretender vincular, de modo automático, o termo inicial do prazo prescricional à data da celebração contratual, da entrega do imóvel ou do início da posse. Em controvérsias fundadas em vícios construtivos, sobretudo quando se alegam patologias de manifestação progressiva, ocultação inicial ou agravamento com o uso ordinário do bem, a fluência do prazo prescricional subordina-se à ciência inequívoca do dano e de sua extensão, em conformidade com o princípio da actio nata.
Não se desconhece que determinados defeitos podem ser perceptíveis desde logo. Todavia, essa constatação não autoriza generalização abstrata capaz de alcançar indistintamente toda e qualquer anomalia predial narrada em juízo. Rachaduras estruturais, infiltrações internas, falhas de impermeabilização, comprometimento de instalações e deteriorações correlatas podem surgir, intensificar-se ou revelar sua real gravidade apenas com o decurso do tempo, circunstância incompatível com a fixação apriorística do marco prescricional defendido pela ré.
No caso concreto, inexiste nos autos elemento seguro e inequívoco apto a demonstrar que a parte autora permaneceu inerte por lapso superior ao prazo legal após ciência plena dos alegados vícios e de sua extensão. Ao contrário, a narrativa inicial indica constatação superveniente dos problemas e tentativa de solução extrajudicial, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento da prescrição em juízo antecedente e sem base fática consolidada.
Ressalte-se, ainda, que a prescrição, por importar restrição ao exercício da pretensão material, demanda comprovação objetiva e incontroversa de seus pressupostos, não se admitindo pronunciamento extintivo fundado em presunções temporais genéricas ou em mera inferência desvinculada das particularidades do caso.
Ausente demonstração cabal do alegado transcurso prescricional, impõe-se a rejeição da prejudicial suscitada.
Diante do exposto:
a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF;
b) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial;
c) REJEITO a preliminar de carência de ação
d) AFASTO a prejudicial de prescrição;
e) INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias;
f) NO MESMO PRAZO, deverá a Caixa Econômica Federal juntar aos autos cópia integral do contrato celebrado com a parte autora, incluindo anexos, condições gerais, eventuais aditivos, memorial descritivo e demais documentos contratuais correlatos de que disponha, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis, inclusive apreciação da matéria à luz das regras de distribuição dinâmica do ônus da prova.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.