Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5003151-16.2020.4.02.5004/ES
APELANTE: ANDRESSA PEREIRA CORREIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5003151-16.2020.4.02.5004 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/01/2026.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003151-16.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: ANDRESSA PEREIRA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intima-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões à(s) apelação(ções), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1° do art. 1010 do CPC.
A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o recebimento e processamento da apelação, nos termos do §3° do art. 1010 do mesmo diploma legal.
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2026, 17:57
Petição (Apelação)
22/12/2025, 15:23
Petição (Apelação)
09/12/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003151-16.2020.4.02.5004/ES AUTOR: ANDRESSA PEREIRA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares, resolvo o mérito da demanda (487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 1.532,74 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC. Segundo o contrato de prestação de serviços juntado aos autos, a remuneração do assistente técnico ficou estabelecida em 70% dos honorários pagos ao perito do juízo (cláusula segunda). Desse modo, fixo o valor do pagamento em 70% (setenta por cento) dos honorários periciais arbitrados neste feito.
09/12/2025, 00:00
Procedência
08/12/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003151-16.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: ANDRESSA PEREIRA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento honorários periciais, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme determinado na decisão de evento 122, DESPADEC1.
Comprovado o pagamento, oficie-se à CEF/Ag. 0555 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a transferência dos valores depositados a título de honorários periciais, R$ 150,00 ao total,e seus acréscimos, ao perito Manoel Agostinho Lima Novo, cujos dados bancários são de conhecimento da secretaria.
Em paralelo, efetue-se o pagamento da quota da parte autora pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Seguindo no processamento do feito, determino:
Considerando as especificidades do feito, principalmente a conversão do rito processual inicial, entendo necessárias algumas determinações antes de proferir sentença nestes autos:
1) Ficam convalidados os atos decisórios praticados sob o rito do Juizado Especial Federal, na parte compatível com o procedimento comum;
2) As matérias de defesa sobre as quais este Juízo ainda não se manifestou serão analisadas quando da sentença;
3) Em relação à prova pericial produzida, tenho que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para que este Juízo forme o seu convencimento após cotejá-los com as teses contidas nas impugnações trazidas pelas partes e assistentes técnicos.
Assim, para os casos em que houve impugnação à complementação do laudo pericial, apresentando recomendações e pedido de novo esclarecimento, indefiro o pedido, eis que não se demonstra evidente o interesse de esclarecer o trabalho pericial, mas sim de conduzi-lo sob o pretexto de esclarecimentos.
Ainda em relação à perícia, determino que a secretaria efetive a conferência do pagamento dos honorários periciais, devendo realizar as diligências que se fizerem necessárias para a sua regularização, caso haja alguma parcela pendente de pagamento ao(à) perito(a).
4) Intimem-se as partes, aguarde-se o prazo ordinário para eventual impugnação (15 dias - CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e, por fim, abra-se conclusão para sentença.
22/09/2025, 00:00
Outras Decisões
19/09/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003151-16.2020.4.02.5004/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Atento ao pedido de dilação para manifestação, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do(a) despacho/decisão retro.
Fica a parte requente, desde já, cientificada, de que não será deferida nova dilação de prazo, sem motivo justificável, para o atendimento ao(á) referido(a) despacho/decisão.
Intime-se.
16/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003151-16.2020.4.02.5004/ES RELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
AUTOR: ANDRESSA PEREIRA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 11/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003151-16.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: ANDRESSA PEREIRA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intima-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões à(s) apelação(ções), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1° do art. 1010 do CPC.
A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o recebimento e processamento da apelação, nos termos do §3° do art. 1010 do mesmo diploma legal.
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2026, 17:57
Petição (Apelação)
22/12/2025, 15:23
Petição (Apelação)
09/12/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003151-16.2020.4.02.5004/ES AUTOR: ANDRESSA PEREIRA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares, resolvo o mérito da demanda (487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 1.532,74 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC. Segundo o contrato de prestação de serviços juntado aos autos, a remuneração do assistente técnico ficou estabelecida em 70% dos honorários pagos ao perito do juízo (cláusula segunda). Desse modo, fixo o valor do pagamento em 70% (setenta por cento) dos honorários periciais arbitrados neste feito.
09/12/2025, 00:00
Procedência
08/12/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003151-16.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: ANDRESSA PEREIRA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento honorários periciais, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme determinado na decisão de evento 122, DESPADEC1.
Comprovado o pagamento, oficie-se à CEF/Ag. 0555 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a transferência dos valores depositados a título de honorários periciais, R$ 150,00 ao total,e seus acréscimos, ao perito Manoel Agostinho Lima Novo, cujos dados bancários são de conhecimento da secretaria.
Em paralelo, efetue-se o pagamento da quota da parte autora pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Seguindo no processamento do feito, determino:
Considerando as especificidades do feito, principalmente a conversão do rito processual inicial, entendo necessárias algumas determinações antes de proferir sentença nestes autos:
1) Ficam convalidados os atos decisórios praticados sob o rito do Juizado Especial Federal, na parte compatível com o procedimento comum;
2) As matérias de defesa sobre as quais este Juízo ainda não se manifestou serão analisadas quando da sentença;
3) Em relação à prova pericial produzida, tenho que o laudo e a complementação apresentados são suficientes para que este Juízo forme o seu convencimento após cotejá-los com as teses contidas nas impugnações trazidas pelas partes e assistentes técnicos.
Assim, para os casos em que houve impugnação à complementação do laudo pericial, apresentando recomendações e pedido de novo esclarecimento, indefiro o pedido, eis que não se demonstra evidente o interesse de esclarecer o trabalho pericial, mas sim de conduzi-lo sob o pretexto de esclarecimentos.
Ainda em relação à perícia, determino que a secretaria efetive a conferência do pagamento dos honorários periciais, devendo realizar as diligências que se fizerem necessárias para a sua regularização, caso haja alguma parcela pendente de pagamento ao(à) perito(a).
4) Intimem-se as partes, aguarde-se o prazo ordinário para eventual impugnação (15 dias - CPC/2015, art. 1.003, § 5º) e, por fim, abra-se conclusão para sentença.
22/09/2025, 00:00
Outras Decisões
19/09/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003151-16.2020.4.02.5004/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Atento ao pedido de dilação para manifestação, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do(a) despacho/decisão retro.
Fica a parte requente, desde já, cientificada, de que não será deferida nova dilação de prazo, sem motivo justificável, para o atendimento ao(á) referido(a) despacho/decisão.
Intime-se.
16/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003151-16.2020.4.02.5004/ES RELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
AUTOR: ANDRESSA PEREIRA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 11/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR